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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial

REsp 1186276

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100400

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

O caso Datena e o retrocesso das instituições jurídicas

Dr. Belcorígenes de Souza Sampaio Júnior

Hoje li a seguinte manchete: Datena é condenado em processo por “discriminação homofóbica”. Será que estamos diante de mais uma burrice judicial? De acordo com matéria do jornal Folha de S. Paulo:

“O apresentador José Luiz Datena foi condenado a uma advertência pela Secretaria da Justiça de SP, no processo administrativo que a Defensoria Pública move contra ele por “discriminação homofóbica”. O processo partiu de uma reportagem no programa “Brasil Urgente” durante a qual Datena usou expressões como “travecão butinudo do caramba” ao falar de um travesti. A informação é da coluna Mônica Bergamo, publicada na Folha desta segunda-feira (27). “Não houve discriminação. Falei sobre a agressão [depois da briga, o travesti empurrou o cinegrafista] e não sobre a opção sexual da pessoa”, diz Datena. A Defensoria vai recorrer pedindo que Datena seja multado em R$ 246 mil.” (1)

Não conheço a íntegra do processo que envolve o apresentador, mas gostaria de começar pela própria inconsistência conotativa da palavra “homofobia”, que é interpretada como “medo de homossexual”. Alguém em sã consciência acredita que Datena tenha medo de homossexuais?

Se o fundamento da condenação foi a frase “travecão butinudo do caramba”, conforme reportagem, o que seria então se afirmasse “travecão feio pra burro”? Ora, só mesmo qualificando como imbecil esse tipo de patrulhamento que se aproveita de qualquer gesto ou atitude minimamente suspeita com relação aos homossexuais para transformar o caso em uma apoteose pró-sodomia. Quando isso vai encontrar bom termo? Viva o bom senso, por favor.
Lembro-me de outro apresentador de televisão que foi “demitido por telefone” sob alegação similar e depois saiu da TV brasileira, mudando-se para Portugal. Há algum tempo em entrevista televisiva ele afirmou que dentre as “ajudantes de palco” no seu programa no Brasil existiam dois transexuais, coisa que ninguém sabia. Olha o paradoxo: o rapaz empregava legalmente dois homossexuais e era acusado de homofóbico. Vai entender…

Contudo, é possível sim entender: trata-se de um tipo orquestrado de histeria coletiva das chamadas “minorias pseudo-perseguidas”. Se isso vai ser a regra a partir de agora neste Brasil de pão e circo, que tal incluir dentre as tais minorias os judeus ortodoxos, os cristãos conservadores, os índios pataxos, os negros albinos, os orientais pintados com trejeitos de imbecis nas paródias no cinema e na televisão.

Ronald Dworkin disse:

“O Estado poderia então proibir a expressão vívida, visceral ou emotiva de qualquer opinião ou convicção que tivesse uma possibilidade razoável de ofender um grupo menos privilegiado. Poderia por na ilegalidade a apresentação da peça o mercador de Veneza, os filmes sobre mulheres que trabalham fora e não cuidam direito dos filhos e as caricaturas ou paródias de homossexuais nos shows de comediantes. Os tribunais teriam de pesar o valor dessas formas de expressão, enquanto contribuições culturais ou políticas, contra os danos que poderiam causar ao status ou à sensibilidade dos grupos atingidos”. (2)
O Grupo Gay da Bahia pode afirmar que Jesus Cristo era gay, porém quando os cristãos afirmam exatamente o inverso é discriminatório? Que justiça de dois pesos e duas medidas é esta? O que há é uma justiça oficial e vendida aos holofotes da mídia chique, que distribui Medalhas Oficiais para quem defende um circo de horrores em avenida pública, uma verdadeira defenestração da imagem humana, chamada “passeata gay”. Medalhas para quem defende a família e a monogamia não existem. Só cadeia e multa. Não é a toa que a nossa balança de exportação de aberrações sexuais seja superavitária, além de sermos um destino preferido para o turismo sexual, pedofílico principalmente. Aliás, desde a colonização, nada mudou neste sul do equador.



Sou contra qualquer incitação de violência ideológica ou física, porém cercear a livre manifestação do pensamento é um retorno à idade das trevas.
Deus nos livre destes radicais da mordaça. Viva a liberdade.

O Dr. Belcorígenes de Souza Sampaio Júnior é advogado, professor de Direito Constitucional e Hermenêutica Jurídica, Mestre em Direito Pela UFPE, Mestre em Direitos Fundamentais (D.E.A.) Pela UBU/Espanha, doutorando (em fase de depósito de Tese) em Liberdades Públicas pela UBU/ Espanha. E-mail do autor: bsampaiojr@bol.com.br
1- http://noticias.bol.uol.com.br/entretenimento/2010/12/27/datena-e-condenado-em-processo-por-discriminacao-homofobica.jhtm
2- DWORKIN, Ronald. O direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana.
Trad. M. Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

Fonte: www.juliosevero.com

A questão é a seguinte: cada um tem o direito de defender a ideologia que quiser, seja ela pró ou contra qualquer coisa (desde que lícita). Mas o Estado não pode violentar a liberdade de pensamento e de expressão dos seus cidadãos, pois isso equivale a estabelecer um ilegítimo tribunal cultural. Conheço um líder cristão que está fora do Brasil, pois foi ameaçado por grupos homossexuais brasileiros que querem promover uma batalha de processos e violências contra ele. É o imperialismo gayizista que almeja CALAR toda voz discordante, enquanto tenta PURIFICAR com a Vara do Estado o mundo dos insuportáveis heterossexuais convictos. Aliás, quem ainda tem a coragem de possuir e defender convicções neste mundo de ambigüidades convenientes?

Revista Economist admite que baixa fertilidade está matando a economia do Japão

Matthew Cullinan Hoffman

12 de dezembro de 2010 (Notícias Pró-Família) — A revista socialmente esquerdista Economist está admitindo que a economia do Japão está passando por problemas profundos devido aos baixos índices de fertilidade e uma população que está envelhecendo, o que ameaça falir o sistema de seguridade social e levar à perpétua estagnação econômica.


Traduzido por Julio Severo: www.juliosevero.com
Fonte: http://noticiasprofamilia.blogspot.com



Numa seção especial dedicada ao Japão que apareceu na edição de 20-27 de novembro, a Economist lamenta que o “Japão esteja entrando num turbilhão demográfico. É a sociedade que está envelhecendo mais rápido no planeta Terra e é o primeiro grande país da história a ter começado a decrescer rapidamente devido a causas naturais”.

No entanto, as causas que a Economist chama de “naturais” incluem controle da natalidade artificial e aborto, combinados com uma tendência de casar mais tarde ou simplesmente não casar. Como consequência de índices de natalidade cada vez menores e uma expectativa de vida mais longa, “a idade média (44 anos) e expectativa de vida (83 anos) do Japão estão entre as mais elevadas e seu índice de natalidade (1,4 por mulher) está entre os mais baixos do mundo. Nos próximos 40 anos sua população, atualmente em 127 milhões, está prevista para cair em 38 milhões. Em 2050, de cada dez japoneses, quatro terão mais de 65 anos”.

A população em idade de trabalho no Japão vem caindo há anos, a Economist diz. “Em 1995, logo antes que a economia começou a perder o vigor, a população em idade de trabalho atingiu seu ponto mais elevado, 87 milhões. Desde então, caiu de forma acentuada. Se as atuais tendências continuarem, em 20 anos cairá em 20 milhões, de acordo com o Instituto Nacional de Pesquisa de População e Seguridade Social. Em 2050 cairá abaixo de 50 milhões, formando um quadro demográfico quase perfeito de curva de sino em apenas um século. Entre as nações ricas, só a Alemanha sofrerá uma queda semelhante”.

A economia japonesa vem se estagnando há uma década e meia, mas se essas tendências demográficas continuarem, “As duas ‘décadas perdidas’ de estagnação econômica no Japão desde 1990 poderão se revelar não como uma irregularidade”, escreve a Economist. A economia, diz a revista, está agora “descendo escada rolante”.
Os efeitos da implosão populacional do Japão não estão sendo sentidos apenas na produtividade per capita, mas também no sistema de seguridade social, que está sendo ameaçado por um desequilíbrio crescente entre trabalhadores e aposentados.
“Quando as aposentadorias públicas foram introduzidas na década de 1960, havia 11 trabalhadores para cada aposentado”, diz a Economist. “Agora há 2,6, com uma média de OCDE de quatro. Num sinal de crescente desilusão com o sistema de aposentadoria, quase 40% dos trabalhadores autônomos não estão pagando suas contribuições previdenciárias”.
Os alicerces para o Japão adotar a contracepção e o aborto foram colocados por Margaret Sanger, a fundadora do movimento internacional de controle da natalidade, e a feminista socialista Shidzue Kato. As duas começaram a promover a contracepção no Japão na década de 1920, embora tais políticas tivessem sido reconhecidas e rejeitadas na época como uma ameaça à sociedade japonesa.
Depois que os Estados Unidos conquistaram o Japão, Kato e outros socialistas foram eleitos para o Parlamento do Japão, e o governo aprovou a Lei de Proteção Eugênica de 1948, a qual permitiu a contracepção e o aborto. O índice de aborto está atualmente estimado em aproximadamente 250.000 por ano.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Para Ser Ministro do STF Precisa ser Bacharel em Direito?

Assim preceitua nossa a Constituição Federal de 1988:

Art. 101. "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada".

O único órgão jurisdicional que admite o ingresso de pessoas que não sejam bacharéis é o STF. Tivemos um exemplo único até hoje, o do médico Cândido Barata Ribeiro em 1983. Afastado posteriormente, não por não possuir o bacharelado, mas sim, de acordo com o Senado, por não possuir notável saber jurídico. Eis a matéria:

CANDIDO BARATA RIBEIRO, filho de José Maria Cândido Ribeiro e D. Veridiana Barata Ribeiro, nasceu em 11 de março de 1843, na capital da província da Bahia.

Veio para o Rio de Janeiro em 1853 e matriculou-se no Mosteiro de São Bento, onde estudou o curso de preparatórios, residindo, por concessão especial, num quarto dessa casa conventual durante alguns anos. Como estudante lecionava preparatórios para manter-se.

Havendo conseguido os preparatórios necessários, matriculou-se na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, onde recebeu o grau de Doutor em Ciências Médicas e Cirúrgicas em dezembro de 1867.

Em seu curso médico, foi interno de Clínica Médica e Cirúrgica e preparador do gabinete anatômico da Faculdade.

Depois de formado, passou a residir na cidade de Campinas, província de São Paulo, sendo nomeado Diretor do Serviço Médico e Cirúrgico do Hospital de Caridade da mesma cidade, onde clinicou e fundou a escola de crianças pobres.

Em decreto de 10 de janeiro de 1874, foi nomeado Comissário Vacinador da província de São Paulo.

Transferindo sua residência para a capital do Império, entrou em concurso destinado ao magistério da Faculdade de Medicina, sendo nomeado Lente Catedrático, em decreto de 25 de março de 1883.

Foi um grande paladino da abolição da escravatura e teve imensa atuação na campanha que implantou o regime republicano, como destemido propagandista de República.

Com o advento do regime, ocupou Barata Ribeiro o cargo de Presidente do Conselho Municipal, em 1891, e de Prefeito do Distrito Federal, em 1892.

No exercício desse cargo, foi um grande iniciador de melhoramentos da cidade do Rio de Janeiro, que muito lhe deve, e onde deixou luminosa trilha de trabalho fecundo e inteligente. Intransigente de caráter e de impoluta honestidade, foi cercado sempre de consideração, até dos próprios adversários.

Em decreto de 23 de outubro de 1893, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, preenchendo a vaga ocorrida com o falecimento do Barão de Sobral; tomou posse em 25 de novembro seguinte.

Submetida a nomeação ao Senado da República, este, em sessão secreta de 24 de setembro de 1894, negou a aprovação, com base em Parecer da Comissão de Justiça e Legislação, que considerou desatendido o requisito de “notável saber jurídico” (DCN de 25 de setembro de 1894, p. 1156). Em conseqüência, Barata Ribeiro deixou o exercício do cargo de Ministro em 24 do referido mês de setembro.

Em 30 de dezembro de 1899, foi eleito Senador pelo Distrito Federal, sendo reconhecido a 25 de maio do ano seguinte e exercido o mandato até 1909.

Era membro da Academia Nacional de Medicina e de várias associações científicas.

Faleceu a 10 de fevereiro de 1910, na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepultado no Cemitério de São João Batista.

Era casado com D. Ana Borges Barata Ribeiro, deixando descendência.

A uma das principais ruas de Copacabana foi dado o seu nome pela Prefeitura do antigo Distrito Federal.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=217