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quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

O TEMPO / Raduan Nasar

"O tempo é o maior tesouro de que um homem pode dispor. Embora, inconsumível, o tempo é o nosso melhor alimento. Sem medida que eu conheça, o tempo é contudo nosso bem de maior grandeza. Não tem começo, não tem fim. Rico não é o homem que coleciona e se pesa num amontoado de moedas, nem aquele devasso que estende as mãos e braços em terras largas. Rico só é o homem que aprendeu piedoso e humilde a conviver com o tempo, aproximando-se dele com ternura. Não se rebelando contra o seu curso. Brindando antes com sabedoria para receber dele os favores e não sua ira. O equilíbrio da vida está essencialmente neste bem supremo. E quem souber com acerto a quantidade de vagar com a de espera que deve pôr nas coisas, não corre nunca o risco de buscar por elas e defrontar-se com o que não é. Pois só a justa medida do tempo, dá a justa natureza das coisas". (Raduan Nassar)

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Habeas-Corpus / Noel Rosa

Composição: Noel Rosa/ Orestes Barbosa (1933)

No tribunal da minha consciência;
O teu crime não tem apelação.
Debalde tu alegas inocência;
Mas não terás minha absolvição.

Os autos do processo da agonia;
Que me causaste em troca ao bem que fiz.
Correram lá naquela pretoria;
Na qual o coração foi o juiz.

Tu tens as agravantes da surpresa;
(E) Também as da premeditação.
Mas na minh'alma tu não ficas presa;
Porque o teu caso é caso de expulsão.

Tu vais ser deportada do meu peito;
Porque teu crime encheu-me de pavor.
Talvez o habeas-corpus da saudade;
Consinta o teu regresso ao meu amor.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

A complicada arte de ver - Rubem Alves

Ela entrou, deitou-se no divã e disse: "Acho que estou ficando louca". Eu fiquei em silêncio aguardando que ela me revelasse os sinais da sua loucura. "Um dos meus prazeres é cozinhar. Vou para a cozinha, corto as cebolas, os tomates, os pimentões — é uma alegria! Entretanto, faz uns dias, eu fui para a cozinha para fazer aquilo que já fizera centenas de vezes: cortar cebolas. Ato banal sem surpresas. Mas, cortada a cebola, eu olhei para ela e tive um susto. Percebi que nunca havia visto uma cebola. Aqueles anéis perfeitamente ajustados, a luz se refletindo neles: tive a impressão de estar vendo a rosácea de um vitral de catedral gótica. De repente, a cebola, de objeto a ser comido, se transformou em obra de arte para ser vista! E o pior é que o mesmo aconteceu quando cortei os tomates, os pimentões... Agora, tudo o que vejo me causa espanto."
Ela se calou, esperando o meu diagnóstico. Eu me levantei, fui à estante de livros e de lá retirei as "Odes Elementales", de Pablo Neruda. Procurei a "Ode à Cebola" e lhe disse: "Essa perturbação ocular que a acometeu é comum entre os poetas. Veja o que Neruda disse de uma cebola igual àquela que lhe causou assombro: 'Rosa de água com escamas de cristal'. Não, você não está louca. Você ganhou olhos de poeta... Os poetas ensinam a ver".
Ver é muito complicado. Isso é estranho porque os olhos, de todos os órgãos dos sentidos, são os de mais fácil compreensão científica. A sua física é idêntica à física óptica de uma máquina fotográfica: o objeto do lado de fora aparece refletido do lado de dentro. Mas existe algo na visão que não pertence à física.
William Blake sabia disso e afirmou: "A árvore que o sábio vê não é a mesma árvore que o tolo vê". Sei disso por experiência própria. Quando vejo os ipês floridos, sinto-me como Moisés diante da sarça ardente: ali está uma epifania do sagrado. Mas uma mulher que vivia perto da minha casa decretou a morte de um ipê que florescia à frente de sua casa porque ele sujava o chão, dava muito trabalho para a sua vassoura. Seus olhos não viam a beleza. Só viam o lixo.
Adélia Prado disse: "Deus de vez em quando me tira a poesia. Olho para uma pedra e vejo uma pedra". Drummond viu uma pedra e não viu uma pedra. A pedra que ele viu virou poema.
Há muitas pessoas de visão perfeita que nada vêem. "Não é bastante não ser cego para ver as árvores e as flores. Não basta abrir a janela para ver os campos e os rios", escreveu Alberto Caeiro, heterônimo de Fernando Pessoa. O ato de ver não é coisa natural. Precisa ser aprendido. Nietzsche sabia disso e afirmou que a primeira tarefa da educação é ensinar a ver. O zen-budismo concorda, e toda a sua espiritualidade é uma busca da experiência chamada "satori", a abertura do "terceiro olho". Não sei se Cummings se inspirava no zen-budismo, mas o fato é que escreveu: "Agora os ouvidos dos meus ouvidos acordaram e agora os olhos dos meus olhos se abriram".
Há um poema no Novo Testamento que relata a caminhada de dois discípulos na companhia de Jesus ressuscitado. Mas eles não o reconheciam. Reconheceram-no subitamente: ao partir do pão, "seus olhos se abriram". Vinicius de Moraes adota o mesmo mote em "Operário em Construção": "De forma que, certo dia, à mesa ao cortar o pão, o operário foi tomado de uma súbita emoção, ao constatar assombrado que tudo naquela mesa - garrafa, prato, facão — era ele quem fazia. Ele, um humilde operário, um operário em construção".
A diferença se encontra no lugar onde os olhos são guardados. Se os olhos estão na caixa de ferramentas, eles são apenas ferramentas que usamos por sua função prática. Com eles vemos objetos, sinais luminosos, nomes de ruas - e ajustamos a nossa ação. O ver se subordina ao fazer. Isso é necessário. Mas é muito pobre. Os olhos não gozam... Mas, quando os olhos estão na caixa dos brinquedos, eles se transformam em órgãos de prazer: brincam com o que vêem, olham pelo prazer de olhar, querem fazer amor com o mundo.
Os olhos que moram na caixa de ferramentas são os olhos dos adultos. Os olhos que moram na caixa dos brinquedos, das crianças. Para ter olhos brincalhões, é preciso ter as crianças por nossas mestras. Alberto Caeiro disse haver aprendido a arte de ver com um menininho, Jesus Cristo fugido do céu, tornado outra vez criança, eternamente: "A mim, ensinou-me tudo. Ensinou-me a olhar para as coisas. Aponta-me todas as coisas que há nas flores. Mostra-me como as pedras são engraçadas quando a gente as têm na mão e olha devagar para elas".
Por isso — porque eu acho que a primeira função da educação é ensinar a ver — eu gostaria de sugerir que se criasse um novo tipo de professor, um professor que nada teria a ensinar, mas que se dedicaria a apontar os assombros que crescem nos desvãos da banalidade cotidiana. Como o Jesus menino do poema de Caeiro. Sua missão seria partejar "olhos vagabundos"...



O texto acima foi extraído do caderno "Sinapse", jornal "Folha de S.Paulo", versão on line, publicado em 26/10/2004.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

...

"É melhor o erro, que permitirá pronta crítica, ou correção, do que a semiverdade, que encobre a análise objetiva dos fatos".

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus; o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." RUI BARBOSA

Três mandamentos aos aspirantes do Direito por Dalmo Dallari:
1°) “Conhecer bem o Direito, para senti-lo e acreditar nele”.
2°) “Acreditar no Direito sempre, jamais cedendo ao arbítrio, a qualquer pretexto”.
3°) “Fazer da crença no Direito, uma arma de intransigente defesa da justiça e da dignidade humana”.

“Nada existe no intelecto que antes não tenha passado pelos sentidos”.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Ficha de Leitura: O Caso dos Exploradores de Cavernas de Lon L. Fuller.

Resumo Sintético:

Recorrendo da decisão do Tribunal do Condado de Stowfield que os processou e condenou a morte pela forca, vão à Suprema Corte de Newgarth, isso no Ano de 4300. Mas o fato originário de todo o processo deu-se no Ano de 4299, quando os quatro acusados, membros da Sociedade Espeleológica, uma organização de exploração de cavernas, juntamente com Roger Whetemore, membro da mesma sociedade, entram numa caverna. Tendo considerável distância da entrada, houve um desmoronamento de terra, obstruindo a única abertura. Não voltando os exploradores às suas casas, procederam-se as buscas iniciais. Uma equipe foi enviada ao local para prestar auxílio, de imediato ficou constatado que a tarefa era de extrema dificuldade, tendo sido acrescido o trabalho de muitos homens e máquinas e consequentemente muito investimento financeiro. Devido à dificuldade do lugar, em função da ocorrência de deslizamentos também, numa ocasião dez operários empenhados no trabalho de desobstrução perderam a vida.
No trigésimo segundo dia após a entrada dos exploradores na caverna, foi conseguida a liberação. Soube-se que os exploradores quando se propuseram a entrar na caverna, haviam levado consigo mantimento insuficiente para a subsistência, eles tinham consigo um rádio, que ajustados os contatos, inquiriram a um médico, se havia expectativa de sobrevivência em relação ao tempo estimado para a libertação e o mantimento que ainda possuíam, foram informados que havia escassa possibilidade de êxito. Feito novo contato, Wthemore perguntou se seriam capazes de sobreviver se se alimentassem da carne de um dentre eles, tendo resposta afirmativa. Tentando se aconselhar da maneira de proceder com a escolha daquele que deveria ser sacrificado em benefício dos demais, todos se furtaram. Sem mais sinal de comunicação, confirmou-se quando os homens foram finalmente libertos, de que Whetemore tinha sido morto e servido de alimento a seus quatro companheiros. Das assertivas feitas pelos acusados, aceitou-se de que Roger Whetemore foi o primeiro que propôs que se buscassem alimento na carne de um dentre eles e a pessoa escolhida seria evidenciada através da forma de tirar a sorte. Depois de acordado, Whetemore desistiu do acordo feito, sendo sido acusado pelos companheiros de violação do acordo, e mesmo assim procederam ao lançamento da sorte, tendo sua vez representada por um colega. Foi alvo do próprio acordo que propusera, foi então morto.
Após o resgate, os acusados fizeram tratamentos contra a desnutrição e choque emocional, posteriormente foram levados a julgamento por homicídio do colega. Passou ao julgamento de quatro juízes da Suprema Corte, para uma melhor leitura do caso. Foster J. defendeu a inaplicabilidade do direito positivo nesse caso, e sim a idéia da lei da natureza, ou seja, o direito natural. Diz que quando Roger Whetemore foi morto ele se encontrava não em um estado de sociedade civil, mas em um estado natural. Declara a inocência dos réus do crime de homicídio e solicita que a sentença de condenação seja reformada. Tatting, J, pensando diferentemente de Foster, trata de buscar contradizer todas as argumentações de seu colega e por fim, recusa-se a participar da decisão deste caso. Keen, J. mostra-se defensor ferrenho do direito positivo, atacando a posição de Foster em relação lei, por fim declara sua decisão de que se deve confirmar a sentença condenatória. Handy, J. faz alguma análise e relaciona este caso a outro semelhante, levanta a questão da validade contratual na caverna. Fala que este é um caso que deve ser visto como uma realidade humana e não de teoria abstrata. Defende a idéia de que o governo antes de tudo é um assunto humano e conclui que os réus são inocentes da prática do crime que constitui objeto da acusação e que a sentença deve ser reformada. Tatting, J. é perguntado se quer reexaminar posição de se abster do voto, mas mantém sua posição. Ocorrendo então um empate na decisão, foi a sentença condenatória de primeira instância confirmada. E determinou-se que a execução da sentença tivesse lugar às 6 horas da manhã da sexta-feira, dia 2 de abril do ano 4300

Destaques da Obra:
“Whetmore inquiriu se seria aconselhável que tirassem a sorte para determinar qual dentre eles deveria ser sacrificado. Nenhum dos médicos se atreveu a enfrentar a questão. Whetmore quis saber então se havia um juiz ou outra autoridade governamental que se dispusesse a responder à pergunta. Nenhuma das pessoas integrantes da missão de salvamento mostrou-se disposta a assumir o papel de conselheiro neste assunto. Whetmore insistiu se algum sacerdote poderia responder àquela interrogação, mas não se encontrou nenhum que quisesse fazê-lo”. (p.5)
Destaco o aspecto da dificuldade do Estado de responder diante de uma situação de urgência. Houve a consulta, ou seja, de antemão se buscou saber um direcionamento das autoridades que dessem uma sustentação para a tomada de decisão dentro da caverna. Todos se furtaram, não só na questão de tirar a sorte, mas também no aconselhamento. Interessante salientar que depois de ocorrido o fato, o Estado se coloca como aparelho regulador da sociedade executando os acusados, mas foi incapaz de trazer um posicionamento no momento em que eles mais precisavam. Agiu a posteriori e não a priori.

“Entretanto, antes que estes fossem lançados, Whetmore declarou que desistia do acordo, pois havia refletido e decidido esperar outra semana antes de adotar um expediente tão terrível e odioso. Os outros o acusaram de violação do acordo e procederam o lançamento dos dados. Quando chegou a vez de Whetmore um dos acusados atirou-os em seu lugar, ao mesmo tempo em que se lhe pediu para levantar quaisquer objeções quanto à correção do lanço. Ele declarou que não tinha objeções a fazer. Tendo-lhe sido adversa a sorte, foi então morto”. (p.6;7)
Uma evidência da falta do bom senso. Todos estavam num situação horizontal, não seria possível o entendimento com fins a preservar a vida de todos na esperança de uma nova solução? O momento era de tensão, isto fica claro, mas o inimigo era desobstruir a entrada e não a execução de um contrato verbal oriundo de possibilidades tomadas no calor da situação. Creio que aqui neste particular comete-se uma precipitação.

“Quaisquer que sejam os objetivos buscados pelos vários ramos do nosso direito, mostra-nos a reflexão que todos eles estão voltados no sentido de facilitar e de melhorar a coexistência dos homens e de regular com justiça e eqüidade as relações resultantes de sua vida em comum”. (p.13)
Regular a vida em comum, ou seja, estabelecer a ordem e a paz social dentro de parâmetros humanos. Não igualando as situações desiguais, mas tratando as peculiaridades de acordo com a exigência da situação. Uma tarefa árdua, mas uma aproximação da realização da justiça.

“Se estes homens passaram da jurisdição da nossa lei para aquela da “lei da natureza”, em que momento isto ocorreu? Foi quando a entrada da caverna fechou? Quando a ameaça de morte por inanição atingiu um grau indefinido de intensidade? Ou quando o contrato para o lanço de dados foi celebrado?” (p.26;27)
Um célebre pensamento de um jurista apegado a letra fria da lei. Saber o momento da transição da lei positivada para a lei natural? Parece que a situação não foi bem compreendida para o magistrado. Será que não estavam num regime de exceção, onde as leis da vida estavam acima de qualquer outra lei?

“Uma vez que me revelei completamente incapaz de afastar as dúvidas que me assediam, lamento anunciar algo que creio não tenha precedentes na história deste Tribunal. Recuso-me a participar da decisão deste caso”. (p.39;40)
Recusar a participar de uma decisão? Isso não seria recusar a função exercida também? A necessidade de uma resposta é fundamentalmente relevante, por mais que venha a expor o juiz, mas a sociedade precisa saber o seu julgamento, de outra maneira, isso cheira desqualificação profissional.

“O texto exato da lei é o seguinte: “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”. Devo supor que qualquer observador imparcial, que queixa extrair destas palavras o seu significado natural, concederá imediatamente que os réus privaram “intencionalmente da vida a Roger Whetmore”.” (p.42)
Observador imparcial? Não se está confundindo com alguém frio e calculista que não coloca na sua imparcialidade as características específicas que cada situação requer? Que todo juiz deve ser imparcial, que assim seja, mas também deve analisar toda a ambientação que os fatos ocorrem.

“É de todo impossível ao juiz aplicar uma lei tal como está redigida e, simultaneamente, refazê-la em consonância com seus desejos pessoais”. (p.52)
A lei positivada é fundamental que exista, mas o legalismo impede que a justiça brilhe, nesta história de igualar os desiguais, acaba-se cometendo atrocidades em nome da lei.

“Devo confessar que, quanto mais velho me torno, mais perplexo fico ante a recusa dos homens em aplicar o senso comum aos problemas do direito e do governo;” (p.68)
Alguém que vê seus dias passar e observa o apego exacerbado a letra em detrimento da busca da efetivação da justiça.

Opinião Subjetiva:
Trata-se de um livro de elevada importância na compreensão do direito natural e direito positivo. Creio que as divergências levantadas entre os juízes, esclarecem muito bem essa questão de sentenças divergentes para fatos de mesmo teor. De um lado o direito positivo, apegado a frieza de um norma jurídica, que se torna assim, ao se afirmar subsistente em si mesmo sem necessidade de nada que o complete. De outro o direito natural, que faz uma análise situacional e ampla, levantando fatores determinantes para a situação. Creio estar na combinação de ambos, uma saída viável ao estabelecimento da harmonia social. Quando nos dirigimos para um extremo, criamos anomalias sociais, por isso é razoável primarmos pelo equilíbrio. Sempre na busca de facilitar e melhorar a coexistência das pessoas e do estabelecimento da justiça e a equidade nas relações sociais.
Uma das questões que me chamou a atenção foi logo no início do livro, quando Whetemore faz um chamamento para que as autoridades se manifestem em relação à forma de escolha daquele que seria sacrificado. Nota-se claramente que todos se omitem, há um silêncio imperador nesse momento. Evidencia-se o descaso com que o Estado, ao ser provocado e não ter uma resposta satisfatória trata as questões daqueles que lhe pertence. Outro fato que ressalto é a maneira que um dos juízes trata o caso. Ele se furta de responder a questão em pauta, apenas faz divagações e não estabelece o que se espera dele. Poderíamos dizer que prefere calar-se, isso seria mais confortável, ao invés de arcar com a posição e os possíveis desgastes que isso poderia acarretar. Se há uma falha no ato dos exploradores, colocaria que foi no fato da precipitação. Embora estivessem numa situação sabidamente desconfortável, tinham que alcançar um alvo em comum, a libertação e a sobrevivência na caverna até que a primeira se efetivasse. Quando Whetemore solicitou a postergação do lançamento da sorte, seus companheiros não aceitaram e trataram isso com quebra de contrato. Mas que contrato havia para ser quebrado, se a situação os obrigou até a um acordo que não há algum precedente legal? Ao agir dessa maneira, entendo estarem agindo com insanidade e errando o foco da situação.
Então, se me fosse proporcionado à decisão, concluiria pela condenação dos acusados, mas uma condenação não feita somente pelo viés da pura lei escrita, mas sim conjugada com as circunstâncias que eles estavam inseridos. Então, jamais a forca, mas sim uma penalização para a precipitação do lançamento da sorte, que acabou culminando na morte de Whetemore, mesmo manifestando-se contra tal ato naquele momento. Enfim, um livro que nos faz refletir sobre questões em que se pede mais do direito, situações atípicas, que convenhamos, numa sociedade dinâmica, casos atípicos não são raros, e o nosso direito tem que responder e corresponder às expectativas de equilíbrio social, trabalhando pelo bem comum.
I.D. 1

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Resenha “O Que é Direito”, de Paolo Grossi.



O direito pode ser demonstrado através de representações para comunicar-se, mas mesmo quando não demonstrado de maneira clara a todos, este direito permanece sendo realidade, caracterizado e diferenciado pelo direito imaterial. Esse abstrato do direito faz com que muitas pessoas estejam distante do saber jurídico, tenham pelo direito um sentimento de mistério, aí está muitas vezes a origem de tantas incompreensões pela matéria. Traz consigo repulsas, porque ao homem comum, o direito surge do alto e de longe, como se fosse uma gota d’água que cai sobre alguém, sem avisar, chega tomando o comando, e traz consigo todo um aparato e ainda as ameaças de possíveis sanções caso não haja o cumprimento de todo o ordenamento jurídico.



Todo este distanciamento da compreensão do direito é muito maléfico, tanto para o direito, como para o homem comum. O direito e sociedade podem descolar-se de tal forma, de que não haja sincronia, a complexidade jurídica passa não atender mais ao homem e os juristas tornam-se exímios hermeneutas, porém dissociados da realidade social. Colocar toda esta culpa de distanciamento no homem comum, seria injustiça, isto tudo é conseqüência de escolhas dominantes e determinantes na história. Houve um estreitamento muito grande entre poder político e direito, fazendo com que a política chegasse a monopolização da dimensão jurídica, por essa conter princípio bem fortes e estabelecidos. Então, a partir daí desenvolveram-se muitas mitologias, para fins de dar sustentabilidade aos interesses políticos da minoria em nome da maioria. Criavam-se leis que em nome do povo, teoricamente para o povo, o mito da vontade geral, mas que locupletavam o soberano.


A imperatividade da lei, a questão do comando está fora da realidade do homem comum, não só dele, mas também da cultura circulante e arrisca tornar-se um corpo estranho na sociedade, ou seja, estar descolada da realidade.


Deixar de olhar o direito com lentes que o deformam, eis o nosso desafio, nada fácil, ainda mais para aqueles que empenham-se na busca da compreensão do direito, quando buscam traços essenciais de uma realidade nem sempre bem compreendida. Fazer leitura do direito é desvendar questões que nasceram para e com o homem, no espaço e no tempo. Quando falamos de homens, falamos também de pluralidade, embora haja muitos, todos diferenciam-se de alguma forma, um desafio para o direito é tratar com a multiplicidade de indivíduos. É impreterível sua socialidade, uma relação de duas ou mais pessoas, ai pode encontrar-se o direito, transformando em social a experiência singular do sujeito. Pode encontrar o direito, pelo fato de que apenas um simples aglomerado de pessoas sem interação não geram direito, mas a partir do momento em que organizam-se e observam, espontaneamente as regras organizativas, nasce o direito, claro que nesta exposição, de maneira bem simples.


Mesmo nos dias hodiernos, isto pode parecer um paradoxo, dizer que o direito deve expressar a sociedade e não o estado, embora o estado ostente o monopólio jurídico atualmente. Resgatar o direito passa pela percepção de que não é por forças coativas, mas sim pela necessidade sentida de busca da perfeita organização social, o direito mostra-se necessário ao bom andamento social, de maneira que todos entendam a sua necessidade, quase que seria a vinda de baixo para cima, de baixo porque viria da circulação cultural e tornaria-se uma regra aplicável, e sociedade e direito estariam na mesma direção. Sendo assim, teremos visualização de que o direito, não tem poder de comando só pelo fato de ser positivado, mas sim, ainda mais pelo seu nascimento anterior a regra, ele já estava na sociedade, e a partir dele nasceram às regras. Vale ressaltar de que o direito deve ser mais entendido no sentido de observância e não de obediência, na medida em que se pretende uma aceitação não totalmente passiva da regra, mas precedida de plenas faculdades de entendimentos e postas em prática pelo desenvolvimento da razão em torno da estrita observância da norma, isso tudo de maneira espontânea.


Robson Cunha.
cadêmico do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul - (UCS)”

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

O que é uma exceção por suspeição de parcialidade do magistrado?

A suspeição de parcialidade um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade judicial.
A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Importante destacar que nessa modalidade de exceção, não haverá nunca a certeza do prejuízo à imparcialidade do magistrado, mas sempre uma suspeita de que o mesmo poderá agir mediante influência desses elementos subjetivos.

Fonte: http://www.jurisway.org.br