"Não pode haver tributação sem representação" Magna Carta Inglesa de 1.215 - blog do [CUNHA]- "Regras não são necessariamente sagradas, princípios sim." - Frankiln D. Roosevelt - blog do [CUNHA]- "A verdade é inconvertível, a malícia pode atacá-la, a ignorância pode zombar dela, mas no fim; lá está ela."(Winston Churchill) - blog do [CUNHA]- “Aprendei a fazer o bem; atendei à justiça, repreendei ao opressor; defendei o direito do órfão, pleiteai a causa das viúvas” Is1.17 - blog do [CUNHA]- "Na árvore do saber, os conceitos equivalem aos frutos maduros." Miguel Reale - blog do [CUNHA]- "As ideias podem brigar, as pessoas não." - blog do [CUNHA]- "Tudo quanto te vier à mão para fazer, faze-o conforme as tuas forças; porque no Seol, para onde tu vais, não há obra, nem projeto, nem conhecimento, nem sabedoria alguma". Ec. 9.10 - blog do [CUNHA]- "Quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis" Montesquieu - blog do [CUNHA]- "Um mentiroso dizer a verdade é pior do que um amante da verdade mentir" Bonhoeffer - blog do [CUNHA]- “Somente quem sabe o porque da vida é capaz de suportar-lhe o como.” Nietzsche - blog do [CUNHA]- "Trabalhar é cooperar com Deus para colocar ordem no caos." Bispo Desmond Tutu - blog do [CUNHA]- “Quem aufere os cômodos, arca também com os incômodos.” - blog do [CUNHA]- "Para quem não sabe aonde vai, qualquer rua serve." - blog do [CUNHA]- "Muita coisa que se diz vanguarda é pura incompetência." Barbara Heliodoro - blog do [CUNHA]- "Ubi societas, ibi jus" - Onde há sociedade, aí há Direito! - blog do [CUNHA]- "Bem-aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão Fartos". (Mateus 5:6) - blog do [CUNHA]- "Se a Constituinte não há de ser lei eterna, também não haverá de ser um boneco de cera que se amolde ao sabor dos interesses do momento" - blog do [CUNHA]- “Em toda sociedade em que há fortes e fracos, é a liberdade que escraviza e é a lei que liberta". (Lacordaire)- blog do [CUNHA]- Art. 187. "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". CCB/2002 - blog do [CUNHA]- "Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele" Tércio Sampaio Ferraz Jr - blog do [CUNHA]- "Também suborno não tomarás; porque o suborno cega os que têm vista, e perverte as palavras dos justos." Ex 23.8 - blog do [CUNHA]- “Não se pode querer, efetivamente, o que a Lei proíbe." - blog do [CUNHA]- "A continuidade do uso da palavra pode esconder a descontinudade das práticas." - blog do [CUNHA]- “Se as coisas são inatingíveis...ora!/Não é motivo para não querê-las.../Que tristes os caminhos, se não fora / A presença distante das estrelas!” Mário Quintana - blog do[CUNHA]- "Compra a verdade e não a vendas; compra a sabedoria, a instrução e o entendimento". Pv 23.23- blog do [CUNHA]-

domingo, 27 de setembro de 2009

DIREITO CIVIL

“É o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si”.
Washington de Barros Monteiro

“É o ramo do direito privado, destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos, encarados como tais, ou seja, como membros da sociedade”.
Maria Helena Diniz

SUJEITO: Pessoa => Física/Natural ou Jurídica
OBJETO: Bens

PERSONARE
PER => Persona => Pessoa
SONARE => Máscara utilizada nos anfiteatros em Roma, para melhor propagar o som.

Sujeito de Direito => Pessoa

Pessoa: É o ente físico ou ente moral, suscetível de direitos e obrigações.
Art. 1o do CC “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

PESSOA NATURAL COMO SUJEITO DE DIREITO
Pessoa Natural: É o ente físico suscetível de direitos e deveres na ordem civil.

=> TEORIAS PARA O INÍCIO DA PERSONALIDADE:

Teoria Pré - Concepcionista: Por esta teoria o ser - humano, se torna sujeito de direito antes da concepção, ainda na forma de embrião pela inseminação / fertilização in vitro ou artificial. Embriões congelados já são sujeitos de direito. Mais religioso, menos ciência. A ciência diz que a vida começa a partir do 14° dia no útero. Nos EUA, inseminação artificial é proibido. Nenhuma legislação adota esta teoria.

Teoria Concepcionista: A personalidade começa com a concepção. Quando o óvulo que é fecundado está no útero materno. Até 3 dias após o ato sexual e 14 dias na fertlização in vitro. Quando começa a concepção já é pessoa, sujeito de direito. Esta teoria se bifurca em:
=> Concepcionista Pura: A personalidade começa na concepção. Direito de herança, por exemplo ainda no útero materno, mesmo se fosse abortado.
=> Concepcionista Condicionada: A personalidade começa da concepção se ocorrer o nascimento com vida. Nasceu com vida, herda.

Teoria Natalista: Pela teoria natalista, o ser-humano só adquire personalidade e se torna sujeito de direito após o nascimetno com vida. O Brasil adota esta teoria. Não importa a forma física que a pessoa tenha, perfeito e imperfeita. O direito não faz nenhuma distinção, imperfeito ou perfeito é agente de direito, mesmo que tenha somente 1 segundo de vida. Um dos testes mais antigos para se saber se houve vida nos nascimento ou é um natimorto, chama-se: Docimasia Hidrestática de Galeno. Para a teoria natalista, o ser - humano no ventre materno se denomina nascituro, isto na concepção ao nascimento.

Obs.: O ser – humano na vida uterina não é sujeito de direito, mas tem expectativa de ser, ainda não é pessoa. É preciso resguardar o direito de nascer com vida. O nascituro é protegido pelo direito.

Personalidade Jurídica / Civil: É a condição decorrente do nascimento com vida que adquire o ser-humano de ser titular de direitos e deveres e de poder exercê-los. A personalidade se exterioriza pela capacidade.

Art. 2o do CC “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Capacidade Civil / Jurídica: Aptidão que tem a pessoa natural de ser titular de direitos e deveres, e de poder exercer plenamente esses direitos e cumprir esses deveres.

PESSOA NATURAL = SER-HUMANO + NASCIDO COM VIDA= PERSONALIDADE

Personalidade => Capacidade de Direito: é condicionado ao nascimento com vida.

Personalidade => Capacidade de Fato: é condicionado à consciência e a vontade, na falta de um desses ou de ambos, há a incapacidade.

Capacidade de Direito: Condição de ser titular de direitos, nasceu tem direito.

Capacidade de Fato: Aptidão da pessoa natural de exercer pessoalmente seus direitos e cumprir com seus deveres.

Incapacidade Jurídica / Civil: É a falta ou ausência total ou parcial de condições de consciência e vontade que tem a pessoa natural para praticar atos da vida civil.

Incapacidade Absoluta: É a total falta de condições de consciência e vontade para se autodeterminar que tem a pessoa natural.

Art. 3o do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Incapacidade Relativa: É a falta ou ausência parcial de condições de consciência e vontade de se autodeterminar que tem a pessoa natural.

Art. 4o do CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Um comentário: