“É o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si”.
Washington de Barros Monteiro
“É o ramo do direito privado, destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos, encarados como tais, ou seja, como membros da sociedade”.
Maria Helena Diniz
SUJEITO: Pessoa => Física/Natural ou Jurídica
OBJETO: Bens
PERSONARE
PER => Persona => Pessoa
SONARE => Máscara utilizada nos anfiteatros em Roma, para melhor propagar o som.
Sujeito de Direito => Pessoa
Washington de Barros Monteiro
“É o ramo do direito privado, destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos, encarados como tais, ou seja, como membros da sociedade”.
Maria Helena Diniz
SUJEITO: Pessoa => Física/Natural ou Jurídica
OBJETO: Bens
PERSONARE
PER => Persona => Pessoa
SONARE => Máscara utilizada nos anfiteatros em Roma, para melhor propagar o som.
Sujeito de Direito => Pessoa
Pessoa: É o ente físico ou ente moral, suscetível de direitos e obrigações.
Art. 1o do CC “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
PESSOA NATURAL COMO SUJEITO DE DIREITO
Pessoa Natural: É o ente físico suscetível de direitos e deveres na ordem civil.
=> TEORIAS PARA O INÍCIO DA PERSONALIDADE:
Teoria Pré - Concepcionista: Por esta teoria o ser - humano, se torna sujeito de direito antes da concepção, ainda na forma de embrião pela inseminação / fertilização in vitro ou artificial. Embriões congelados já são sujeitos de direito. Mais religioso, menos ciência. A ciência diz que a vida começa a partir do 14° dia no útero. Nos EUA, inseminação artificial é proibido. Nenhuma legislação adota esta teoria.
Teoria Concepcionista: A personalidade começa com a concepção. Quando o óvulo que é fecundado está no útero materno. Até 3 dias após o ato sexual e 14 dias na fertlização in vitro. Quando começa a concepção já é pessoa, sujeito de direito. Esta teoria se bifurca em:
=> Concepcionista Pura: A personalidade começa na concepção. Direito de herança, por exemplo ainda no útero materno, mesmo se fosse abortado.
=> Concepcionista Condicionada: A personalidade começa da concepção se ocorrer o nascimento com vida. Nasceu com vida, herda.
Teoria Natalista: Pela teoria natalista, o ser-humano só adquire personalidade e se torna sujeito de direito após o nascimetno com vida. O Brasil adota esta teoria. Não importa a forma física que a pessoa tenha, perfeito e imperfeita. O direito não faz nenhuma distinção, imperfeito ou perfeito é agente de direito, mesmo que tenha somente 1 segundo de vida. Um dos testes mais antigos para se saber se houve vida nos nascimento ou é um natimorto, chama-se: Docimasia Hidrestática de Galeno. Para a teoria natalista, o ser - humano no ventre materno se denomina nascituro, isto na concepção ao nascimento.
Obs.: O ser – humano na vida uterina não é sujeito de direito, mas tem expectativa de ser, ainda não é pessoa. É preciso resguardar o direito de nascer com vida. O nascituro é protegido pelo direito.
Personalidade Jurídica / Civil: É a condição decorrente do nascimento com vida que adquire o ser-humano de ser titular de direitos e deveres e de poder exercê-los. A personalidade se exterioriza pela capacidade.
Art. 2o do CC “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Capacidade Civil / Jurídica: Aptidão que tem a pessoa natural de ser titular de direitos e deveres, e de poder exercer plenamente esses direitos e cumprir esses deveres.
PESSOA NATURAL = SER-HUMANO + NASCIDO COM VIDA= PERSONALIDADE
Personalidade => Capacidade de Direito: é condicionado ao nascimento com vida.
Personalidade => Capacidade de Fato: é condicionado à consciência e a vontade, na falta de um desses ou de ambos, há a incapacidade.
Capacidade de Direito: Condição de ser titular de direitos, nasceu tem direito.
Capacidade de Fato: Aptidão da pessoa natural de exercer pessoalmente seus direitos e cumprir com seus deveres.
Incapacidade Jurídica / Civil: É a falta ou ausência total ou parcial de condições de consciência e vontade que tem a pessoa natural para praticar atos da vida civil.
Incapacidade Absoluta: É a total falta de condições de consciência e vontade para se autodeterminar que tem a pessoa natural.
Art. 3o do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa: É a falta ou ausência parcial de condições de consciência e vontade de se autodeterminar que tem a pessoa natural.
Art. 4o do CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
MUITO BOMMM!
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