-DIREITO PÚBLICO: onde o direito coletivo se sobrepõe aos interesses individuais.
-DIREITO PRIVADO: onde o interesse individual se sobrepõe aos coletivos.
> COMMON LAW (Direito Comum) => Juiz Cria
> CIVIL LAW (Direito das Pessoas) => Juiz Interpreta
FORMA DE ORDENAMENTO JURÍDICO:
1° Compilação das Leis: É a coletânea das leis de um determinado ramo do direito, colocadas num único volume. Por assunto, ex, civil, penal...
2° Consolidação das Leis: É a justa posição das normas de um determinado ramo do direito, vigentes com pequenos textos novos, e que sejam convenientemente sistematizados. Em ordem de importância, ex; vida, liberdade, etc... Ex, a CLT de 1943 que ainda é consolidação.
3° Codificação das Leis (Código): Caracteriza-se pela organização por lei nova de um determinado ramo do direito, segundo um método e uma sistemática específica. Ex. Direitos do Consumidor, Código Civil.
2002: Código Civil Brasileiro – Lei n°10.406 com 2.046 Art. De 10/01/2002, ficou um ano em VACATIO LEGIS.
DivisãoC.C.B.:
– Parte Geral:
- Das Pessoas – Livro I
- Dos Bens – Livro II
- Dos Fatos Jurídicos – Livro III
- Parte Especial:
- Do Direito das Obrigações – Livro I
- Do Direito da Empresa – Livro II
- Do Direito das Coisas – Livro III
- Do Direito de Família – Livro IV
- Do Direito das Sucessões – V
Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias.
DC-I
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