"Não pode haver tributação sem representação" Magna Carta Inglesa de 1.215 - blog do [CUNHA]- "Regras não são necessariamente sagradas, princípios sim." - Frankiln D. Roosevelt - blog do [CUNHA]- "A verdade é inconvertível, a malícia pode atacá-la, a ignorância pode zombar dela, mas no fim; lá está ela."(Winston Churchill) - blog do [CUNHA]- “Aprendei a fazer o bem; atendei à justiça, repreendei ao opressor; defendei o direito do órfão, pleiteai a causa das viúvas” Is1.17 - blog do [CUNHA]- "Na árvore do saber, os conceitos equivalem aos frutos maduros." Miguel Reale - blog do [CUNHA]- "As ideias podem brigar, as pessoas não." - blog do [CUNHA]- "Tudo quanto te vier à mão para fazer, faze-o conforme as tuas forças; porque no Seol, para onde tu vais, não há obra, nem projeto, nem conhecimento, nem sabedoria alguma". Ec. 9.10 - blog do [CUNHA]- "Quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis" Montesquieu - blog do [CUNHA]- "Um mentiroso dizer a verdade é pior do que um amante da verdade mentir" Bonhoeffer - blog do [CUNHA]- “Somente quem sabe o porque da vida é capaz de suportar-lhe o como.” Nietzsche - blog do [CUNHA]- "Trabalhar é cooperar com Deus para colocar ordem no caos." Bispo Desmond Tutu - blog do [CUNHA]- “Quem aufere os cômodos, arca também com os incômodos.” - blog do [CUNHA]- "Para quem não sabe aonde vai, qualquer rua serve." - blog do [CUNHA]- "Muita coisa que se diz vanguarda é pura incompetência." Barbara Heliodoro - blog do [CUNHA]- "Ubi societas, ibi jus" - Onde há sociedade, aí há Direito! - blog do [CUNHA]- "Bem-aventurados os que têm fome e sede de Justiça, porque serão Fartos". (Mateus 5:6) - blog do [CUNHA]- "Se a Constituinte não há de ser lei eterna, também não haverá de ser um boneco de cera que se amolde ao sabor dos interesses do momento" - blog do [CUNHA]- “Em toda sociedade em que há fortes e fracos, é a liberdade que escraviza e é a lei que liberta". (Lacordaire)- blog do [CUNHA]- Art. 187. "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". CCB/2002 - blog do [CUNHA]- "Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele" Tércio Sampaio Ferraz Jr - blog do [CUNHA]- "Também suborno não tomarás; porque o suborno cega os que têm vista, e perverte as palavras dos justos." Ex 23.8 - blog do [CUNHA]- “Não se pode querer, efetivamente, o que a Lei proíbe." - blog do [CUNHA]- "A continuidade do uso da palavra pode esconder a descontinudade das práticas." - blog do [CUNHA]- “Se as coisas são inatingíveis...ora!/Não é motivo para não querê-las.../Que tristes os caminhos, se não fora / A presença distante das estrelas!” Mário Quintana - blog do[CUNHA]- "Compra a verdade e não a vendas; compra a sabedoria, a instrução e o entendimento". Pv 23.23- blog do [CUNHA]-

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Os Mandamentos do Advogado

Os Mandamentos do Advogado (Eduardo J. Couture)


1º. Estuda. O direito se transforma constantemente. Se não segues seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2º. Pensa. O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

3º. Trabalha. A advocacia é uma árdua luta posta ao serviço da justiça.

4º. Luta. Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.

5º. Sê leal. Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar enquanto não o julgues indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes, e que, quanto ao direito, vez por outra, deve confiar no que tu lhe invocas.

6º. Tolera. Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7º. Tem paciência. O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8º. Tem fé. Tem fé no direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substituto bondoso da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz.

9º. Esquece. A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece tanto tua vitória como tua derrota.

10º. Ama tua profissão. Trata de considerar a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te peça conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se torne advogado.


(COUTURE, Eduardo J. Los mandamientos del abogado. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2009, p. 9-10)

sábado, 17 de dezembro de 2011

Um Soneto Trágico - Paulo Henriques Britto



I
Começar pelas bordas, sim, claro,
ainda que a meta seja o centro.
Seguir um método, estratégias, sempre.
Não confundir hipóteses com fatos,


e acima de tudo seguir em frente
sem olhar para trás. (Em caso de dúvida
consulte o manual. Não seja estúpido.)


Uma Doença - Paulo Henriques Britto


I.

Há doenças que são mais que doenças,
que não apenas são à vida infensas
como oferecem algumas recompensas


que tornam mais urgente e mais difícil
o já por vezes inviável ofício
de habitar o íngreme edifício


do não-se-estar-conforme-se-devia,
e administrar a frágil fantasia
de que se é o que ninguém seria


se não tivesse (insistentemente)
de convencer-se a si (e a toda gente)
que não se está (mesmo estando) doente.


II.

O mundo está fora de esquadro.   
Na tênue moldura da mente         
as coisas não cabem direito.  
       
A consciên-cia oscila um pouco,           
como uma cristaleira em falso.    
Em torno de tudo há uma aura   
         
que é claramente postiça.                      
O mundo precisa de um calço,              
fina fatia de cortiça.

BALANÇOS - Paulo Henriques Britto



I

É a estação dos balanços,
renúncias e decisões.
Tudo parece o que é.

A face opaca do mundo
nos encara, fria e cega.
É necessário enfrentá-la

como se escala uma pedra.
É preciso penetrá-la
como se houvesse um lá-dentro.

Frutas hesitam nos galhos
entre despencar de podres
e sacrificar-se aos pássaros.

As feras em suas tocas
mordem as próprias feridas
gestando o próximo bote.

Os utensílios mais díspares –
colher, caneta, revólver –
se oferecerem prestimosos

à mão que ousar primeiro.
O mundo retesa os músculos
e prende a respiração.

É a estação dos remates,
dos fechos prenunciados
e palavras sem retorno.

Todo tempo agora é pouco.
Nenhuma noite se dorme.
A morte tem que esperar.


II

como saber sem tentar?
Como tentar se é tão fácil
conformar-se de saída
com a ideia do fracasso?

Pois fracassar justifica
o não se ter nem sequer
admitido não querer-se
aquilo que mais se quer.

É um beco sem saída,
mas sempre é melhor que a rua:
mais estreito. Acolhedor.
Vem, entra. A casa é tua.


III

Ah, o haver amanhã -
bela solução
pra todo problema insolúvel -

melhor amigo do homem,
espécie de cão
abstrato, fiel, confiável,

sempre pronto a devorar
sem hesitação
o naco, por mais intragável.


IV

Antídoto contra a vida
e sua graça nefasta:
fugir de todo o desejo,
buscar a alegria casta

das abstrações que ostentam
porte másculo e maiúsculo,
que explicam todo o universo
e cabem num magro opúsculo.


V

Não é com esta boca -
não que outras bocas conseguissem mais,
não que esta não seja capaz
de dizer o que afinal é tão pouco
para uma boca
qualquer, que seja meramente humana.

Não com estas mãos -
não que estas mãos não saibam tanto
quanto outro par qualquer o mal que cabe
no espaço escasso entre o indicador
e o polegar,

não que esta dor -
particular, inconfundível, única -
esteja além do que esta boca
pode negar,
além do alcance destas mãos
tão hábeis, úteis ou daninhas quanto
outras quaisquer que tenham o simples mérito
de não ser minhas.


VI

É isto que me cabe.
Dentro disto é necessário caber
até que tudo acabe.

Mas há nisso uma espécie de prazer,
uma volúpia esguia,
impalpável, difícil de dizer,

feito uma melodia
que se escutou e depois se esqueceu,
porém retorna um dia,

inconfundível: sim, este sou eu,
e eis aqui o palácio
que construí, e agora é todo meu:
um só andar, um passo
de frente e um de fundo. É um bom espaço.


VII

Um pensamento revirado na cabeça
como uma folha carregada pelo vento.

A folha está me branco, embora um pouco suja,
porém as marcas que a escurecem dizem nada,

e o próprio vento que levanta e arrasta a folha
também diz nada, nada (embora uive tanto).

Mesmo que a folha continue a debater-se
no mesmo vento por cem anos, sem cessar,

as marcas negras contra o fundo outrora branco
continuaão dizendo nada, nada, nada.

A folha traça aleatórios torvelinhos
com a mesma persistência estúpida e implacável

com que dança a ideia na cabeça cansada
dizendo sempre nada, nada, nada, nada.

Matinal - Paulo Henriques Britto


Nesta manhã de sábado e de sol 
em que o real das coisas se revela 
na forma nada transcendente 
de uma paisagem na janela 


num momento captado em pleno vôo 
pela discreta plenitude 
de não ser mais que um par de olhos 
parado no meio do mundo 


tantas coisas se fazem conceber 
fora do tempo e do espaço 
até que o instante se dissolva 
enfim em mil e um pedaços 


feito esses furos de pregos 
numa parede vazia 
a insinuar uma constelação 
isenta de qualquer mitologia.

Minha Terra! - Gonçalves Dias


Quanto é grato em terra estranha
Sob um céu menos querido,
Entre feições estrangeiras,
Ver um rosto conhecido;

Ouvir a pátria linguagem
Do berço balbuciada,
Recordar sabidos casos
Saudosos - da terra amada!

E em tristes serões d'inverno,
Tendo a face contra o lar,
Lembrar o sol que já vimos,
E o nosso ameno luar!

Certo é grato; mais sentido
Se nos bate o coração,
Que para a pátria nos voa,
P'ra onde os nossos estão!

Depois de girar no mundo
Como barco em crespo mar,
Amiga praia nos chama
Lá no horizonte a brilhar.

E vendo os vales e os montes
E a pátria que Deus nos deu,
Possamos dizer contentes:
Tudo isto que vejo é meu!

Meu este sol que me aclara,
Minha esta brisa, estes céus:
Estas praias, bosques, fontes,
Eu os conheço - são meus!

Mais os amo quando volte,
Pois do que por fora vi,
A mais querer minha terra,
E minha gente aprendi.

(Paris, 1864)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis



Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.
A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).
Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco  Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ouex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.
Embora o IPI figure entre os impostos que podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para entrar em  vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.
Alegações
Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da instituição ou majoração de tributos”, argumenta.
O partido político pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28% no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”, observa.
Desnacionalização
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971 autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Essas disposições foram previstas pelo DL mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para “corrigir distorções”.
E foi justamente essa situação que levou o governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.
Isso decorreu do fato de que, somente de agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.
Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde 2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses, 1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.
Votos
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.
Com ele concordaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”.  Por seu turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.
FK/AD


Fonte: www.stf.jus.br

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Majoração de IPI para a indústria automotiva




Interessante a discussão recente que se trava sobre a majoração de IPI para a indústria automotiva, assim,       reproduzo notícias e decisões, de um caso em específico, sobre  o controverso aumento imediato de IPI. Esta foi uma medida tomada pelo governo federal que aplica-se à empresas automotivas que não cumprirem os requisitos mínimos expressos no art. 2º, §1º , III do Decreto 7.657/2011, aumentando em 30% a incidência do imposto. A decisão a quo deferiu liminar à Impetrante (Venko Motors do Brasil) e, em pedido de suspensão de segurança no segundo grau, esta restou indeferida.

Embora o tributo majorado esteja no rol dos extrafiscais– utilizados com a finalidade diversa da arrecadadora, ou seja, direciona comportamentos sociais ou econômicos, não está imune a observância dos 90 dias, Princípio da “Noventena”, Art. 150, III, “c” c/c 150, §1º, CF/88, o que não foi observado pela União.

Ainda, no meu raso entendimento, há um conflito em relação à norma que o instituiu (Medida Provisória regulamentada por Decreto, que tem característica de aplicação imediata) e princípio. Todavia, sopesando-os, me parece que prepondera este.


Segue:

Adiado por 90 dias aumento de IPI para importadora de veículos de montadora chinesa

O juiz Federal Alexandre Miguel, da 1ª vara de Vitória/ES, deferiu pedido de liminar da importadora de veículos Venko Motors do Brasil para adiar por 90 dias a cobrança do aumento nas alíquotas de IPI para os carros importados por ela. A empresa é importadora de veículos da montadora chinesa Chery no Brasil.
A Venko impetrou MS contra o decreto 7.567/11, que majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, alegando que a norma não observa a determinação constitucional de anterioridade nonagesimal.
O magistrado considerou o argumento da montadora de que a CF/88 vedou expressamente à União Federal, aos estados, ao DF e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal, disposto no inciso III, letra "c" da mesmo norma).
Ele ressaltou que a redação do §1º do art. 150 da Carta Magna, que preve alguns tributos que não estão sujeitos a tal princípio da anterioridade, deixou de incluir o IPI. Não existindo, desta maneira, qualquer exceção em relação a ele, sendo "vedada a sua cobrança antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou".
O juiz Federal Alexandre Miguel também não admitiu a conclusão de que o decreto teria mais força que a própria lei em sentido estrito. Para ele, "se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo, sob pena de infração ao comando do já apontado art. 150, III, "c" da CF/88".
  • Processo: 0011079-30.2011.4.02.5001
Veja abaixo a íntegra da decisão.
_______
0011079-30.2011.4.02.5001
Número antigo: 2011.50.01.011079-8
2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO
Autuado em 19/09/2011 - Consulta Realizada em 22/09/2011 às 09:00
IMPETRANTE: VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DE PAULA ZACARIAS E OUTROS
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES E OUTRO
1ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Decisão: ALEXANDRE MIGUEL
Distribuição - Sorteio Automático em 20/09/2011 para 1ª Vara Federal Cível
Objetos: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI: Majoração alíquota IPI incidente veículos - Decreto nº 7.567/2011 - posições 8703.22.10 e 8703.23.10
Mandado de Segurança Individual / Tributário ¿ Classe 2006
Processo n.º 2011.50.01.011079-8
Impetrante: Venko Motors do Brasil importação e exportação de Veículos Ltda.
Impetrado: Delegado da Receita Federal de Vitória/ES
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto n.º 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para 43% da alíquota de IPI, incidente sobre veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa.
Em suma, insurge-se a impetrante contra as disposições do Decreto n.º 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação constitucional de anterioridade nonagesimal.
É o relatório do necessário. DECIDO.
O impetrante requer que a majoração da alíquota de IPI, no que tange aos bens que comercializa, veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, apenas lhe seja aplicada depois do transcurso do prazo de anterioridade nonagesimal.
Em exame de cognição sumária, viável nesta fase processual, tenho que lhe assiste razão.
Ao estabelecer as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, vedou expressamente à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento (princípio da anterioridade anual, previsto no inciso III, letra "b" do referido dispositivo constitucional) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal, disposto no inciso III, letra "c" da mesmo norma).
O legislador constituinte previu ainda, que alguns dos tributos não estão sujeitos a tais princípios da anterioridade, como se observa claramente da redação do §1º do art. 150 da Carta Magna. Vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[...]
1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Pela simples análise do citado §1º percebe-se de forma indene de dúvidas que o já apontado princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal.
No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF). LOGO, NÃO HÁ QUALQUER EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO IPI, ou seja, É VEDADA A SUA COBRANÇA ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a sistemática de majoração da alíquota de IPI se dar em exceção ao princípio da legalidade, por meio de ato do Poder Executivo (Decreto), nos termos do §1º do art. 153 da CF/88, não afasta a imposição da observância da anterioridade nonagesimal, prevista em norma constitucional, de hierarquia máxima, que deve ser observada por todos os demais atos normativos do sistema.
Não se admite a conclusão de que o Decreto teria mais força que a própria lei em sentido estrito. Se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo, sob pena de infração ao comando do já apontado art. 150, III, "c" da CF/88. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência pátria:
TRIBUTÁRIO. IPI. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O exercício do poder "discricionário" de modificar a alíquota do IPI deve conter-se nos limites estabelecidos na lei. O artigo 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, ao dispor sobre o princípio da anterioridade mínima, com redação outorgada pela EC nº 42, determina que devem transcorrer noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para que este possa incidir. O parágrafo 1º, do mesmo artigo, estabelece quais os tributos que não se submetem a essa exigência, estendendo-se àqueles previstos nos incisos I, II, III e V do art. 153, dentre os quais não se inclui o IPI. 2. É inaplicável o argumento de que as limitações ao poder de tributar contidas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III do art. 150 refiram-se apenas à lei em sentido estrito, excluídas as exceções estabelecidas no art. 153, § 1º. A alteração de alíquota efetivada por decreto não pode ser interpretada como atribuição, ao ato do Poder Executivo, de poderes superiores aos da própria lei. Examinando a existência de expressa previsão de majoração de tributos por atos normativos que não a lei em sentido estrito (decretos), é de se supor que a Emenda nº 42 abrangeu tal situação, cabendo a aplicação da anterioridade nonagesimal, porquanto o referido imposto não está elencado em uma das exceções à limitação constitucional da anterioridade nonagesimal.
(APELREEX 200771080121432, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 18/02/2009)
Nesse contexto, foi editado o Decreto n.º 7.567/2011, que alterou a tabela do IPI, majorando a alíquota prevista para veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, assim dispondo sobre a sua vigência:
¿Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques ¿Ex¿ existentes nos códigos relacionados no Anexo V.
[...]
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.¿
Com efeito, o Decreto é silente acerca da anterioridade nonagesimal para os casos em que efetivamente se deu a majoração da alíquota de IPI, limitando-se a afirmar o seu vigor na data de publicação. Logo, é plausível a tese apresentada pela impetrante, acerca do temor de exigência imediata da modificação pelas autoridades fazendárias, protestando pela observância da norma constitucional.
Portanto, em razão da inexistência de expresso dispositivo no Decreto n.º 7.567/11 acerca da observância da anterioridade nonagesimal, cuja disposição encontra-se expressa em norma constitucional de observância obrigatória pelas demais normas do sistema normativa, tratando-se de direito fundamental do contribuinte, entendo plausíveis os fundamentos de direito apontados pela impetrante.
Ainda, entendo presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista que, estando em vigor o citado Decreto, poderia o contribuinte sofrer a constituição de infrações e notificações de lançamento, que poderiam lhe causar prejuízos, notadamente em razão da negativa de obtenção de certidões de regularidade fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos noventa dias subseqüentes à publicação do Decreto n.º 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações quanto à majoração das alíquotas de IPI, no que tange aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, inclusive no que tange a autos de infração, notificações de lançamento, inscrições em dívida ativa e/ou recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal.
Intime-se imediatamente a autoridade impetrada, através de oficial de justiça de plantão nesta data ou em data subseqüente, a fim de que dê cumprimento à presente decisão e apresente as devidas informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei n.º 12.016/09.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpridas as referidas providências, voltem os autos conclusos para sentença.
Vitória, 20 de setembro de 2011.
ALEXANDRE MIGUEL
Juiz Federal


Mantida liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery

A desembargadora Federal Maria Helena Cisne, presidente do TRF da 2ª região, negou o pedido de suspensão da liminar concedida pela JF de Vitória/ES, que impede, por 90 dias, o aumento de 13 para 43 por cento do IPIdeterminado pela União para carros importados de fora do Mercosul e do México.
A decisão vale apenas para os veículos distribuídos pelo grupo Venko Motors, que ajuizou na primeira instância MS contra a medida do governo. A Venko Motors representa no Brasil a montadora chinesa Chery Motors. O mérito do MS ainda será julgado.
Ao conceder a liminar, o juiz de primeiro grau destacou que o artigo 150 da CF/88 veda a cobrança de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
Em suas alegações, a União citou o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do "altíssimo deficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras". Ainda, a União afirmou que o saldo da balança comercial brasileira referente ao setor automotivo já caiu de 9,6 para 6 bilhões de dólares. Além disso, sustentou que outras importadoras poderão se valer do precedente criado pelo judiciário para "destruir uma política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a matéria".
O aumento na alíquota do IPI para carros importados foi definido no decreto 7.567/1Em sua decisão, a desembargadora federal Maria Helena Cisne lembrou que, após esgotarem-se os estoques das agências de automóveis, é esperado que diminua a procura por carros importados, levando-se em conta que o preço final, com a nova alíquota, deve ficar entre 25 e 28 por cento mais alto.
Para a magistrada, a tendência é que os consumidores se adaptem à nova realidade, sendo que o alegado risco de grave lesão à ordem pública está em não se respeitar a carência de 90 dias ordenado pela CF/88: "A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro - a Constituição - estaria sendo agredida".
  • Processo: 2011.02.01.012698-8 -
Confira abaixo a íntegra da decisão.
__________
Nº CNJ  :              0012698-60.2011.4.02.0000
RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL
REQUERIDO: JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201150010110798)
INTERESSADO : VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : FABIO DE PAULA ZACARIAS e outro
DECISÃO
Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA solicitado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.01.011079-8 impetrado por VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Conforme relatado na decisão impugnada (fl.54), “trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para 43% da alíquota de IPI, incidente sobe veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra a disposições do Decreto nº 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação constitucional de anterioridade nonagesimal.”
O MM Juízo a quo, na decisão (fls. 54/59), deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos noventa dias subsequentes à publicação do Decreto nº 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações quanto à majoração das alíquotas de IPI em relação  aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que, pela redação do § 1º do art. 150, da Constituição da República,  o princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF), o que afasta a possibilidade da cobrança do IPI antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. 
 Em suas razões, a União Federal aduz que “a grave lesão à ordem e à economia pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras, boa parte das quais situadas em países que manipulam a moeda americana (utilizada nas transações internacionais) a seu favor, via artificialismos cambiais, sem que se fale em outras ordens de manipulações econômicas.” Acrescenta que, conforme informações extraídas junto à rede mundial de computadores (WEB), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo e que milhares de importadoras poderão se valer do precedente ora combatido para destruir uma política macro-econômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da República e nas leis que regulamentam a matéria. No mérito, sustenta, em síntese, que, embora a Emenda Constitucional nº 42 tenha determinado a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “c”, da constituição Federal), não houve revogação do art. 153, IV, § 1º, também da CF, que delega competência ao Poder Executivo para, mediante decreto, alterar as alíquotas do IPI estabelecidas em lei.
Feito o breve relato, decido.
A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra o Poder Público em sede de ação civil pública – medida de contracautela – somente deve ter aplicação em situações excepcionalíssimas, quando ficar demonstrado, de plano, que o cumprimento imediato do provimento judicial importará em risco concreto de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
É o que se infere do art. 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.437/92:
“Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.”
In casu,a discussão a respeito do mérito do leading case, ou seja, se deve haver, ou não, observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração da alíquota do IPI estabelecida pelo Decreto nº 7.567/2011, é matéria a ser discutida em via própria, através da interposição do recurso cabível.
Passa-se, portanto, à análise da alegada lesão à ordem pública.
A inexistência de um conceito predeterminado para definir o conceito de "lesão à ordem pública" faz aumentar a dificuldade de um julgamento para a realidade que se apresenta. Torna-se, portanto, imprescindível a demonstração inequívoca, mediante provas concretas de dano, não sendo suficiente a mera alegação.
Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a demonstração do imediato dano concreto é imprescindível para a concessão da suspensão (STF, STA, 541/SP, Min. Cezar Peluso, Dje 29/07/2011).
Segundo o entendimento da Requerente, “a grave lesão à ordem pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras” e que, consoante informações extraídas da rede mundial de computadores (web), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo, que no período passou de um superávit de US$ 9,6 bilhões para um déficit de US$ 6 bilhões.
Entendo, contudo, que a decisão impugnada não tem o alcance alegado de lesionar a ordem e economia públicas.
O Decreto nº 7.567/2011 majorou, de 13% para 43%, a alíquota do IPI sobre os carros estrangeiros, o que resulta, segundo reportagem extraída da Gazetaonline (fl. 09), em um aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
O que se observa, em um primeiro momento a partir da medida protecionista praticada pelo governo, é que os consumidores estão se dirigindo às agências de automóveis para aquisição de veículos sem a incidência da nova alíquota, já que foram adquiridos anteriormente à publicação do referido Decreto. Isto pode ser comprovado através de matérias publicadas nos meios de comunicação.
Após esgotar-se o estoque dos carros nas agências automotivas, não é difícil de antever que haverá uma grande diminuição na procura desses veículos importados, por conta do substancial aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
Ou seja, após o fim do estoque dos veículos adquiridos anteriormente à majoração da alíquota do IPI - justamente nesses primeiros meses da aplicação do Decreto nº 7.567/2011 - os consumidores se adaptarão à nova realidade dos preços dos veículos, o que resultará em uma grande diminuição da procura por estes veículos.
Em contrapartida, é de se reconhecer que haverá de fato lesão à ordem pública caso fique demonstrado que o termo inicial da aplicação do Decreto nº 7.567/2011l não observou os ditames do art. 150 e seguintes da Constituição da República.
Por certo, o referido dispositivo encerra inúmeras limitações constitucionais ao poder de tributar, afastando assim a possibilidade de instituição ou majoração de tributos sem a submissão às regras da Constituição, que só não se aplicariam na espécie se a própria Carta as excepcionasse.
A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em conseqüência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da Carta Constitucional. Caso contrário, é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro – a Constituição – estaria sendo agredida.
Desta forma, ponderando os valores trazidos à cognição desta Presidência, e tendo em conta os estritos limites da apreciação em sede de suspensão de liminar, INDEFIRO o pedido de suspensão de segurança.
Intime-se e oficie-se.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Presidente

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Tributação dos Ricos

Por Marcio Pochmann 



A trajetória do desenvolvimento contempla a existência de um sistema tributário progressivo. Ou seja, a presença de impostos, taxas e contribuições que atuam em proporção maior com a elevação da renda e riqueza. Assim, a justiça tributária se manifesta logo na arrecadação do fundo público e se mantém na medida em que o gasto governamental seja proporcionalmente maior com a redução da renda e riqueza. Para se conhecer a eficiência do Estado, basta saber a forma com que tributa a sociedade e redistribui o que arrecadou para a população.
Pela tradição do subdesenvolvimento, a capacidade do Estado tributar os pobres tem sido proporcionalmente maior que a renda e a propriedade dos ricos. O inverso se estabelece na redistribuição do fundo público constituído por impostos, taxas e contribuições, uma vez que os pobres ficam geralmente com a parte menor do que contribuíram e os ricos com a parcela maior. Isso tudo porque os segmentos privilegiados demonstram inegáveis condições de pressionar o Estado a seu favor, bem mais que os demais estratos sociais, sobretudo os mais vulneráveis e desorganizados politicamente. Sobre isso, aliás, valeria aprofundar o debate acerca da eficiência do Estado.
Na virada do século XXI, o governo brasileiro demonstrou considerável interesse em elevar a qualidade do gasto social, o que permitiu melhorar o tratamento dos segmentos sociais mais vulneráveis e desorganizados politicamente. Por diversas modalidades de atuação das políticas públicas os segmentos de menor renda terminaram ampliando a absorção do fundo público. O impacto distributivo do Estado brasileiro se mostrou inegável, com queda no grau de desigualdade pessoal da renda de 9,5%, passando de 0,55, em 2003, para 0,50, em 2009 (índice de Gini, quanto mais próximo de 1 mais desigual a distribuição). Se desconsiderada a atuação do Estado sobre os rendimentos do conjunto da população, ou seja, a renda original sem incluir as políticas de transferências de renda, a redução no grau de desigualdade seria de apenas 1,7% (de 0,64, em 2003, para 0,63, em 2009).
Em síntese, constata-se uma positiva contribuição recente do Estado no tratamento da desigualdade da renda, especialmente pelo lado da redistribuição do fundo público arrecadado. Mas falta ainda, por outro lado, avançar na qualidade da arrecadação tributária, que permanece fortemente concentrada na parcela da população de baixa renda. Os ricos seguem demonstrando importante capacidade de driblar o conjunto dos tributos. Um bom exemplo disso pode ser observado na marcha da sonegação fiscal existente no Brasil. Inicialmente pela ausência de tributação nas aplicações financeiras de residentes nas operações realizadas no exterior, sobretudo nos chamados paraísos fiscais. Em 2009, por exemplo, somente os recursos aplicados em quatro dos 60 paraísos fiscais (Ilhas Cayman, Virgens Britânicas e Bahamas, mais Luxemburgo) existentes no mundo representaram mais de ¼ do total de recursos considerados investimentos diretos externos (IDE) pelo Banco Central. A intransparência e, por que não dizer, escassa regulação permite que esses recursos aplicados externamente possam retornar legalizados e com contida tributação. A ausência de uma taxação internacional faz prevalecer a sistemática de poderosos e ricos evadirem-se de suas contribuição ao fundo público.
Na sequência, podem ser identificadas diversas modalidades existentes no Brasil que facilitam a evasão fiscal. O contrabando nas fronteiras e o exercício da informalidade consagram funcionalidade à concorrência não-isonômica, ao mesmo tempo em que permitem que riqueza existente deixe de ser tributada. O resultado disso tem sido a concentração da renda e, sobretudo, da riqueza. Também nesse sentido segue inalterado o curso da tributação sobre as grandes fortunas no país, sem qualquer contribuição ao fundo público, devido à ausência de taxação específica conforme verificado nas economias desenvolvidas.
No caso ainda do favorecimento aos privilegiados e poderosos, cabe mencionar a baixa eficácia da tributação direta nas três esferas do federalismo brasileiro. Em relação ao imposto de renda da pessoa física, por exemplo, o Ipea estima que R$ 1 a cada R$ 3 deixa de ser arrecadado, ao passo que segmentos de maior renda podem financiar os seus gastos privados com educação, saúde, previdência e assistência social por meio de abatimentos na declaração anual. Só no financiamento da educação privada, o Estado brasileiro deixou de arrecadar R$ 5 bilhões daqueles que fizeram a declaração anual do Imposto de Renda em 2010.
Por fim, os tributos diretos sobre a propriedade rural (ITR) e urbana (IPTU) seguem inacreditavelmente regressivos, uma vez que sinais exteriores de riqueza concentrada manifestada por latifúndios e mansões em progressão sigam quase imunes à contribuição justa ao fundo público. Além disso, constata-se também que o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) permanece sem incidir sobre aviões, helicópteros e lanchas.
O adequado enfrentamento da injustiça tributária atual impõe a elevação da eficiência do Estado, seja no formato da arrecadação do fundo público como na sua redistribuição. Isso implicaria abandonar o vergonhoso peso do Estado proporcionalmente maior sobre os segmentos de menor rendimento, que transferem todo o mês praticamente a metade do que recebem por força do esforço do seu trabalho. Já os ricos, que por força de suas propriedades obtêm rendas elevadas, quase nada contribuem com o fundo público no Brasil.

Marcio Pochmann é presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), professor licenciado do Instituto de Economia e do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Escreve mensalmente às quintas-feiras.

 Fonte: www.valor.com.br

terça-feira, 10 de maio de 2011

Dois Surdos: Os Religiosos e O Movimento Gay

por Willian Douglas

A decisão do STF, de ser comemorada e criticada, é apenas mais um round na luta irracional que se desenvolve entre religiosos e o movimento gay. O STF acertou na decisão, mas errou em sua abordagem. Ao invés de interpretar a Constituição, ousou reescrevê-la sem legitimidade para tanto. Mas, que razões levaram a Corte Suprema a isso? A imperdoável incapacidade dos contendores de agir de forma tolerante, democrática e respeitosa. A terrível intenção, de ambos os lados, de forçar o outro a seguir seus postulados, em atentado contra a liberdade de escolha, opinião e crença. Quem ler os relatos contidos em anais da constituinte verá que incluir o casamento gay na Constituição foi assunto derrotado nas votações. O STF mudar esse conceito e ignorar a decisão do constituinte originário é ativismo judicial da pior espécie, mas o STF tem suas razões: os religiosos, ao invés de negociar uma solução, se negam a mexer na Constituição.

O erro da intolerância, o movimento gay também comete ao tentar impor um novo conceito de casamento ao invés da aceitação da união civil estável homoafetiva, e mais ainda, ao defender um projeto de lei contra homofobia que desrespeita a liberdade de opinião e religiosa (PLC 122). Isso para não falar do "kit gay", uma apologia ofensiva e inaceitável para grande parcela da população. Não há santos aqui, só pecadores. Em ambos os lados.
Erram os religiosos ao querer impedir a união civil homossexual, calcando-se em suas crenças, as quais, evidentemente, não podem ser impostas à força. Mas erra também o movimento gay em querer enfiar goela abaixo da sociedade seus postulados particulares. Vivemos uma era de homofobia e teofobia, uma época de grupos discutindo não a liberdade, mas quem terá o privilégio de exercer a tirania. Negar o direito dos gays é tirania dos religiosos. De modo idêntico, impor sua opinião aos religiosos, ou calá-los, ou segregá-los nas igrejas como se fossem guetos é tirania do movimento gay. Nesse diálogo de surdos, o STF foi forçado a decidir em face da incompetência do Congresso, dos religiosos e do movimento gay, pela incapacidade de se respeitar o direito alheio.
Anotemos os fatos. O STF existe para interpretar a Constituição, não para reescrevê-la. Onze pessoas, mesmo as mais sábias, não têm legitimidade para decidir em lugar dos representantes de 195 milhões de brasileiros. Os conceitos "redefinidos" pelo STF são uma violência contra a maioria da população. Nesse passo, basta ler o artigo Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte, de Lênio Luiz Streck, Vicente de Paulo Barreto e Rafael Tomaz de Oliveira, disponível em meu blog. O resumo: apenas Emenda à Constituição pode mudar esse tipo de entendimento. O problema: a maioria se recusa a discutir uma solução contemporizadora que respeite e englobe a todos.
O Supremo agiu bem em alertar sobre a incapacidade das partes de resolverem seus problemas no Congresso, mas errou em, ao invés de se limitar a assegurar direitos de casais discriminados, invadir o texto da Constituição para mudá-lo manu militari.

O STF não se limitou a garantir a extensão de direitos, mas quis reescrever a Constituição e modificar conceitos, invadindo atribuições do Poder Legislativo. Conceder aos casais homossexuais direitos análogos aos decorrentes da união estável é uma coisa, mas outra coisa é mudar conceito de termos consolidados, bem como inserir palavras na Constituição, o que pode parecer um detalhe aos olhos destreinados, mas é extremamente grave e sério em face do respeito à nossa Carta Magna."Casamento" e "união civil" não são mera questão de semântica, mas de princípios, Nem por boas razões o STF pode ignorar os princípios da maioria da população e inovar sem respaldo constitucional.

Enfrentar discriminações é louvável, mas agir com virulência contra os conceitos tradicionais, e, portanto, contra o Congresso e a maioria da população, diminui a segurança jurídica diante da legislação. A tradição existe por algum motivo e não deve ser mudada pelo voto de um pequeno grupo, mas pela consulta ao grande público ou através de seus representantes, eleitos para isso.

O art. 1.726 do Código Civil diz que uma união estável pode ser convertida em casamento mediante requerimento ao juiz. Ora, pelo que o STF decidiu, foi imposto, judicialmente, o casamento gay. Até os ativistas gays, os moderados, claro, consignam o cuidado de não se chamar de casamento a união civil. Os ativistas não moderados, por sua vez, queriam exatamente isso: enfiar goela abaixo da maioria uma redefinição do conceito de casamento. Não se pode, nem se deve, impedir que um casal homossexual viva junto e tenha os direitos que um casal heterossexual tem, mas também não se pode impor um novo conceito que a maioria recusa. Abriu-se, em uma decisão com intenção meritória, o precedente de o STF poder substituir totalmente o Congresso. Salvo expressa determinação da Constituição para que o faça, quando o Congresso não legisla sobre um tema, isso significa que ele não quer fazê-lo, pois se quisesse o teria feito. Há um período de negociação, existem trâmites, existem protocolos. O STF não pode simplesmente legislar em seu lugar, tomar as rédeas do processo legislativo. Mas, que o Congresso e as maiorias façam sua mea culpa em não levar adiante a solução para esse assunto.

O STF deve proteger as minorias, mas não tem legitimidade para ir além da Constituição e profanar a vontade da maioria conforme cristalizada na Constituição. O que houve está muito perto de criar, pelas mãos do STF, uma ditadura das minorias, ou uma ditadura de juízes. O STF é o último intérprete da Constituição, e não o último a maculá-la. Ou talvez o primeiro, se não abdicar de ignorar que algumas coisas só os representantes eleitos podem fazer. Precisamos caminhar contra a homofobia e o preconceito. E também precisamos lembrar que cresce em nosso meio uma nova modalidade de preconceito e discriminação: a teofobia, a crençafobia e a fobia contra a opinião diferente – o que já vimos historicamente que não leva a bons resultados.
O PLC 122, em sua mais nova emenda, quer deixar ao movimento gay o direito de usar a mídia para defender seus postulados, mas nega igual direito aos religiosos. Ou seja, hoje, já se defende abertamente o desrespeito ao direito de opinião, de expressão e de liberdade religiosa. Isso é uma ditadura da minoria! Isso é, simplesmente, inverter a mão do preconceito, é querer criar guetos para os religiosos católicos, protestantes, judeus e muçulmanos (e quase todas as outras religiões que ocupam o planeta) que consideram a homossexualidade um pecado. Sendo ou não pecado, as pessoas têm o direito de seguir suas religiões e expressar suas opiniões a respeito de suas crenças.

E se o STF entender que o direito de opinião e expressão não é bem assim? Isso já é preocupante, porque o precedente acaba de ser aberto. E se o STF quiser, assim como adentrou em atribuições do Congresso, adentrar naquilo que cada religião deve ou não professar?
O fato é que as melhores decisões podem carregar consigo o vírus das maiores truculências. Boa em reconhecer a necessidade de retirar do limbo os casais homossexuais, a decisão errou na medida. Quanto ao mérito da questão, os religiosos e ativistas moderados deveriam retomar o comando a fim de que a sociedade brasileira possa conviver em harmonia dentro de nossa diversidade.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Fim de Tarde No Portão - Stênio Március

No Evangelho de Lucas, cap. 15, Jesus mais uma vez propõe parábolas. Nesse capítulo, temos 3 destacadas pelo Mestre. Diz a Bíblia que chegavam-se a ele todos os publicanos e pecadores para ouvi-lo, mas os fariseus e escribas não se agradavam disso, de outro modo, mumuravam. Se achavam tão santos e se julgavam tão perfeitos que reprovavam a ação do Mestre na busca por pecadores arrependidos!

Por sinal, penso que a tônica desse capítulo seja a palavra arrependimento. Nas 3 parábolas evidencia-se isso.

A primeira é a clássica parábola das cem ovelhas...lembram do clássico "Cem ovelhas de Ozéias de Paula?" rsrsrs, não que eu seja velho, o fato é que aprecio músicas antigas... Até pq me parecem muito mais cristocêntricas do que esse imbróglio hodierno que está a música gospel. Essa parábola, das cem ovelhas, que por sinal passei a compreendê-la de maneira diferente nos últimos dias, traz consigo lições importantíssimas: Será que um pastor deixou as noventa e nove no deserto pq amava tanto aquela que havia se perdido, ou será que deixou as noventa e nove pq todas elas se jactavam no seu próprio mérito? Será que, apesar de serem muitas, não lhes faltava o arrependimento? Será que, de muitas, a arrependida dos seus pecados não estava ali, estava distante? No verso 7, Jesus diz: "Digo-vos que assim haverá alegria no céu por um pecador que se arrepende, mais do que por noventa e nove justos que não necessitam de arrependimento." Para pensar. Bem, essa é uma conversa para outro momento.

Na segunda Jesus narra a parábola da dracma perdida.

E na terceira há a esplêndida narração da hisória do filho pródigo! Que bela passagem. Qtas. lições. Tanto do que saiu qto. do que ficou!

Trago para compartilhar, uma poesia...uma poesia em forma de canção. Belíssima composição de Stênio Marcius, grande poeta.

Vc que está longe, volte. Vc que está perto desperte-se. O Pai está a disposição!

Vamos a música:



Fim de Tarde No Portão

Fim de tarde no portão

A cabeça branca ao relento

Teimosia de paixão

Faz das cinzas renascer alento



Na estrada o seu olhar

Procurando um vulto conhecido

Espera um dia abraçar

Quem diziam já estar perdido



O seu amor é tão forte

Mais que o inferno e a morte

São torrentes que arrebentam o chão

Mais fácil secar os mares

Apagar a estrela antares

Que arrancar o amor de seu coração

Fim de tarde se debruça no portão



Mas um dia aconteceu

E o moço retornou mendigo

O pai depressa correu

E abraçou o filho tão querido



Tragam roupas e o anel

Calçem logo os seus pés, milagre!

Vinho do melhor tonel

Tanta alegria em mim não cabe



O seu amor é tão forte.....

Fim de tarde está deserto o portão