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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Resenha “O Conceito de Direto”, de Gustav Radbruch.

Conceitos básicos que se aprimoram, assim definiria a obra de Gustav Radbruch. Ao lê-la, teremos a impressão de que ele utiliza um funil virado, primeiro a parte estreita, depois alarga a visão, esta aí uma questão, o básico para o complexo e não ao contrário.
Estruturalmente teremos o direito orientado no sentido de idéia do direito, a justiça como elemento da idéia do direto, a equidade, dedução do conceito de direito e conceitos jurídicos a priori.
Não raras às vezes nos conformamos em estabelecer uma idéia sobre determinado assunto e esquecemo-nos de conhecê-lo na sua conceituação. Embora a ciência jurídica tenha feito algumas conceituações do termo direito, há de se destacar pelo menos duas formas de conceituação de um termo: partindo de idéias ou buscando o cerne da expressão. Estamos a falar de indução e dedução, a primeira, levanta as conseqüências e depois conclui, a segunda levanta os princípios e a partir daí surgem às conseqüências. É fato de que por indução podemos colher o conceito de direito, mas não podemos fundamentá-lo. Recorrer as conseqüências antes dos princípios, poderemos estar trabalhando apenas com casualidades. Precisamos trabalhar com valores absolutos para daí então ramificar quando necessário. Quando falamos de absoluto surge como princípio ainda anterior a definição de direito, a conceituação de justo. Em suma, podemos dizer que o princípio do que é justo está na vértice dum triângulo, o direito logo abaixo e as idéias a seu respeito estão num plano inferior de consequência.
Justiça, eis o termo essencial, ela pode ser absoluta, como por exemplo salário igual a trabalho, pode ser relativa numa condenação de criminosos de acordo com a participação de cada um. Temos ainda dois outros sentidos reais de justiça: a comutativa e a distributiva. Sendo que a primeira é aquela que se situa no direito privado, que pressupõe pelo menos duas pessoas, em equivalência de direitos e obrigações, está no plano horizontal; a segunda diferentemente se situa no direito público, pressupõe pelo menos três pessoas, as duas primeiras pessoas equiparam-se uma à outra, a terceira é superior, ou seja, subordina as duas primeiras, está no plano vertical.
A justiça distributiva representa a forma primitiva de justiça, e nela que vamos encontrar a Ideia de justiça, para a orientação quanto ao conceito de direito. O princípio de justiça distributiva não nos diz que pessoas devemos tratar como iguais ou como desiguais; deixa simplesmente pressupor que a igualdade ou a desigualdade entre elas se acham já fixadas em harmonia com um certo ponto de vista que aliás não pode ser dado pelo princípio. A igualdade não é um fato que nos seja dado. Nem os homens nem as coisas são iguais entre si. Pelo contrário, são sempre desiguais, como um ovo com relação a outro ovo. A igualdade é sempre uma abstração sobre certo ponto de vista. Só desigualdades nos são dadas. Por outro lado, da idéia de justiça distributiva só podemos extrair a noção de uma relação entre pessoas, não a noção de como de como as devemos tratar.
Ao lado da justiça encontramos a equidade, que não são valores diferentes segundo Aristóteles, mas caminhos diferentes para chegar ao mesmo único valor jurídico. A diferença está apenas na questão metodológica, entre a noção de um direito justo extraída por dedução de certos princípios gerais, e um conhecimento do mesmo direito justo, mas conquistado por via indutiva e extraído da própria natureza das coisas. A equidade é a justiça de cada caso particular. O preceito jurídico tem uma natureza positiva e normativa, social e geral ao mesmo tempo, e assim definir neste sentido o direito como um complexo de normas gerais, visando a vida de relação que é a vida dos homens em comum.
Não é indutivamente que obteremos a determinação deste conceito, extraindo-a da observação do diferentes fenômenos jurídicos. Obtê-la-emos dedutivamente, extraindo da própria idéia de direito. E assim este conceito não terá, portanto, uma natureza jurídica, mas pré-jurídica, um conceito a priori. Os fenômenos chamados jurídicos serão realmente jurídicos, porque o conceito a priori de direito os abrange a eles.


Róbson Cunha.
“Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS)”
I.D.

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