Todo este distanciamento da compreensão do direito é muito maléfico, tanto para o direito, como para o homem comum. O direito e sociedade podem descolar-se de tal forma, de que não haja sincronia, a complexidade jurídica passa não atender mais ao homem e os juristas tornam-se exímios hermeneutas, porém dissociados da realidade social. Colocar toda esta culpa de distanciamento no homem comum, seria injustiça, isto tudo é conseqüência de escolhas dominantes e determinantes na história. Houve um estreitamento muito grande entre poder político e direito, fazendo com que a política chegasse a monopolização da dimensão jurídica, por essa conter princípio bem fortes e estabelecidos. Então, a partir daí desenvolveram-se muitas mitologias, para fins de dar sustentabilidade aos interesses políticos da minoria em nome da maioria. Criavam-se leis que em nome do povo, teoricamente para o povo, o mito da vontade geral, mas que locupletavam o soberano.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Resenha “O Que é Direito”, de Paolo Grossi.
Todo este distanciamento da compreensão do direito é muito maléfico, tanto para o direito, como para o homem comum. O direito e sociedade podem descolar-se de tal forma, de que não haja sincronia, a complexidade jurídica passa não atender mais ao homem e os juristas tornam-se exímios hermeneutas, porém dissociados da realidade social. Colocar toda esta culpa de distanciamento no homem comum, seria injustiça, isto tudo é conseqüência de escolhas dominantes e determinantes na história. Houve um estreitamento muito grande entre poder político e direito, fazendo com que a política chegasse a monopolização da dimensão jurídica, por essa conter princípio bem fortes e estabelecidos. Então, a partir daí desenvolveram-se muitas mitologias, para fins de dar sustentabilidade aos interesses políticos da minoria em nome da maioria. Criavam-se leis que em nome do povo, teoricamente para o povo, o mito da vontade geral, mas que locupletavam o soberano.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
O que é uma exceção por suspeição de parcialidade do magistrado?
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
domingo, 27 de setembro de 2009
DIREITO CIVIL
Washington de Barros Monteiro
“É o ramo do direito privado, destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos, encarados como tais, ou seja, como membros da sociedade”.
Maria Helena Diniz
SUJEITO: Pessoa => Física/Natural ou Jurídica
OBJETO: Bens
PERSONARE
PER => Persona => Pessoa
SONARE => Máscara utilizada nos anfiteatros em Roma, para melhor propagar o som.
Sujeito de Direito => Pessoa
Pessoa: É o ente físico ou ente moral, suscetível de direitos e obrigações.
Art. 1o do CC “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
PESSOA NATURAL COMO SUJEITO DE DIREITO
Pessoa Natural: É o ente físico suscetível de direitos e deveres na ordem civil.
=> TEORIAS PARA O INÍCIO DA PERSONALIDADE:
Teoria Pré - Concepcionista: Por esta teoria o ser - humano, se torna sujeito de direito antes da concepção, ainda na forma de embrião pela inseminação / fertilização in vitro ou artificial. Embriões congelados já são sujeitos de direito. Mais religioso, menos ciência. A ciência diz que a vida começa a partir do 14° dia no útero. Nos EUA, inseminação artificial é proibido. Nenhuma legislação adota esta teoria.
Teoria Concepcionista: A personalidade começa com a concepção. Quando o óvulo que é fecundado está no útero materno. Até 3 dias após o ato sexual e 14 dias na fertlização in vitro. Quando começa a concepção já é pessoa, sujeito de direito. Esta teoria se bifurca em:
=> Concepcionista Pura: A personalidade começa na concepção. Direito de herança, por exemplo ainda no útero materno, mesmo se fosse abortado.
=> Concepcionista Condicionada: A personalidade começa da concepção se ocorrer o nascimento com vida. Nasceu com vida, herda.
Teoria Natalista: Pela teoria natalista, o ser-humano só adquire personalidade e se torna sujeito de direito após o nascimetno com vida. O Brasil adota esta teoria. Não importa a forma física que a pessoa tenha, perfeito e imperfeita. O direito não faz nenhuma distinção, imperfeito ou perfeito é agente de direito, mesmo que tenha somente 1 segundo de vida. Um dos testes mais antigos para se saber se houve vida nos nascimento ou é um natimorto, chama-se: Docimasia Hidrestática de Galeno. Para a teoria natalista, o ser - humano no ventre materno se denomina nascituro, isto na concepção ao nascimento.
Obs.: O ser – humano na vida uterina não é sujeito de direito, mas tem expectativa de ser, ainda não é pessoa. É preciso resguardar o direito de nascer com vida. O nascituro é protegido pelo direito.
Personalidade Jurídica / Civil: É a condição decorrente do nascimento com vida que adquire o ser-humano de ser titular de direitos e deveres e de poder exercê-los. A personalidade se exterioriza pela capacidade.
Art. 2o do CC “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Capacidade Civil / Jurídica: Aptidão que tem a pessoa natural de ser titular de direitos e deveres, e de poder exercer plenamente esses direitos e cumprir esses deveres.
PESSOA NATURAL = SER-HUMANO + NASCIDO COM VIDA= PERSONALIDADE
Personalidade => Capacidade de Direito: é condicionado ao nascimento com vida.
Personalidade => Capacidade de Fato: é condicionado à consciência e a vontade, na falta de um desses ou de ambos, há a incapacidade.
Capacidade de Direito: Condição de ser titular de direitos, nasceu tem direito.
Capacidade de Fato: Aptidão da pessoa natural de exercer pessoalmente seus direitos e cumprir com seus deveres.
Incapacidade Jurídica / Civil: É a falta ou ausência total ou parcial de condições de consciência e vontade que tem a pessoa natural para praticar atos da vida civil.
Incapacidade Absoluta: É a total falta de condições de consciência e vontade para se autodeterminar que tem a pessoa natural.
Art. 3o do CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa: É a falta ou ausência parcial de condições de consciência e vontade de se autodeterminar que tem a pessoa natural.
Art. 4o do CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Elementos / Estrutura de Uma Lei ou Texto Legal:
2. LIVRO: é a designação atribuída aos segmentos das partes que delimitam os grandes temas. Também em letras maiúsculas e em números romanos. Ex. LIVRO VI
3.TÍTULO: é a parcela de um livro, ou o elemento inicial de uma lei que não contenha partes nem livros para destacar temam relevante. Ex. Constituição. Também em letra maiúscula e números romanos.
4.CAPÍTULO: é a parcela de um título ou o elemento inicial de uma lei que não contenha partes, livros nem títulos, para abordar tema específico, também em letra maiúscula e em números romanos.
5. SEÇÃO: é a porção de um capítulo a ele subordinado que detalha o assunto tratado no capítulo, pode ser dividida em subseção, escrita em negrito e em números romanos.
6. ARTIGO: é a divisão fundamental da lei onde se encontra expresso um princípio ou uma norma jurídica que deve ser seguido ou respeitado na hipótese por ele regrada. Obs.1: como elemento fundamental da lei, não pode existir lei sem artigo, porque o Brasil adota o artigo como elemento principal de suas leis. Obs.2: indicado pela abreviatura Art. Obs.3: Os primeiros 9 artigos de uma lei são escritos em números ordinais (1° a 9°), a partir deste, todos os demais são expressos por números cardinais (10,11,13....), por questões de mudanças (prevenção) e dificuldade de expressão. Obs. 4: Na hipótese de ter de complementar um artigo de lei após a sua edição, o complemento terá o mesmo número do artigo acrescido de uma letra maiúscula em ordem alfabética. Obs. 5: não é admitida a renumeração dos artigos de uma lei.
7. PARÁGRAFO: é o desdobramento de um artigo de lei utilizado para explicitar o princípio ou norma jurídica nele contido. Obs.1: quando o artigo tiver um só parágrafo, ele será expresso como sendo único, por extenso em letra minúscula, com exceção da primeira é claro. Quando o artigo tiver 2 ou mais parágrafos, eles serão expressos pelo sinal gráfico do parágrafo, acrescidos do ordinal correspondente até o 9° e do cardinal correspondente após este.
8. INCISO: é a divisão de um artigo ou de um parágrafo para melhor esclarecer o assunto, deve ser expresso em números romanos. Art. 5° C.F. 78 incisos.
9. ALÍNEA: é a subdivisão do artigo, do parágrafo ou do inciso, para detalhar o assunto. Também é denominado de letra. Deve ser expresso em letra minúscula e em ordem alfabética.
10.ÍTEM: é a divisão da alínea para melhor detalhamento do assunto. Deve ser expresso em algarismo arábico (1,2,3...).
FORMAS DE CITAÇÂO:
As citações legais devem começar pelo artigo, que é a unidade básica da legislação brasileira e único elemento obrigatório, sendo todos os demais facultativos. Toda e qualquer lei brasileira deve conter artigo.
Após a citação do artigo, são referidos os elementos posteriores, se necessário. Não se faz referência na citação aos elementos anteriores ao artigo. É o artigo e os posteriores. Completa-se a referência dando o número da Leo e a data da sua promulgação ou edição.
Quando a lei é identificada por um nome próprio, não se indica o número da lei, nem o ano da sua promulgação ou edição, mas se refere o nome que identifica a lei ou a sigla indicativa das letras iniciais do nome próprio.
Ex.: Art. 4°, parágrafo único, IV, “a”, “3”, da Lei n° 10.611/06; Art. 192, parágrafo 3°, VI, “c”, “16” do Código e Processo Civil ou CPC.
Quando se quer referir somente ao corpo principal do artigo, se pode referir como “caput” (latim) ou “cabeça”.
Princípios de Direito Civil
-DIREITO PÚBLICO: onde o direito coletivo se sobrepõe aos interesses individuais.
-DIREITO PRIVADO: onde o interesse individual se sobrepõe aos coletivos.
> COMMON LAW (Direito Comum) => Juiz Cria
> CIVIL LAW (Direito das Pessoas) => Juiz Interpreta
FORMA DE ORDENAMENTO JURÍDICO:
1° Compilação das Leis: É a coletânea das leis de um determinado ramo do direito, colocadas num único volume. Por assunto, ex, civil, penal...
2° Consolidação das Leis: É a justa posição das normas de um determinado ramo do direito, vigentes com pequenos textos novos, e que sejam convenientemente sistematizados. Em ordem de importância, ex; vida, liberdade, etc... Ex, a CLT de 1943 que ainda é consolidação.
3° Codificação das Leis (Código): Caracteriza-se pela organização por lei nova de um determinado ramo do direito, segundo um método e uma sistemática específica. Ex. Direitos do Consumidor, Código Civil.
2002: Código Civil Brasileiro – Lei n°10.406 com 2.046 Art. De 10/01/2002, ficou um ano em VACATIO LEGIS.
DivisãoC.C.B.:
– Parte Geral:
- Das Pessoas – Livro I
- Dos Bens – Livro II
- Dos Fatos Jurídicos – Livro III
- Parte Especial:
- Do Direito das Obrigações – Livro I
- Do Direito da Empresa – Livro II
- Do Direito das Coisas – Livro III
- Do Direito de Família – Livro IV
- Do Direito das Sucessões – V
Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias.
DC-I
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Resenha “O Conceito de Direto”, de Gustav Radbruch.
Estruturalmente teremos o direito orientado no sentido de idéia do direito, a justiça como elemento da idéia do direto, a equidade, dedução do conceito de direito e conceitos jurídicos a priori.
Não raras às vezes nos conformamos em estabelecer uma idéia sobre determinado assunto e esquecemo-nos de conhecê-lo na sua conceituação. Embora a ciência jurídica tenha feito algumas conceituações do termo direito, há de se destacar pelo menos duas formas de conceituação de um termo: partindo de idéias ou buscando o cerne da expressão. Estamos a falar de indução e dedução, a primeira, levanta as conseqüências e depois conclui, a segunda levanta os princípios e a partir daí surgem às conseqüências. É fato de que por indução podemos colher o conceito de direito, mas não podemos fundamentá-lo. Recorrer as conseqüências antes dos princípios, poderemos estar trabalhando apenas com casualidades. Precisamos trabalhar com valores absolutos para daí então ramificar quando necessário. Quando falamos de absoluto surge como princípio ainda anterior a definição de direito, a conceituação de justo. Em suma, podemos dizer que o princípio do que é justo está na vértice dum triângulo, o direito logo abaixo e as idéias a seu respeito estão num plano inferior de consequência.
Justiça, eis o termo essencial, ela pode ser absoluta, como por exemplo salário igual a trabalho, pode ser relativa numa condenação de criminosos de acordo com a participação de cada um. Temos ainda dois outros sentidos reais de justiça: a comutativa e a distributiva. Sendo que a primeira é aquela que se situa no direito privado, que pressupõe pelo menos duas pessoas, em equivalência de direitos e obrigações, está no plano horizontal; a segunda diferentemente se situa no direito público, pressupõe pelo menos três pessoas, as duas primeiras pessoas equiparam-se uma à outra, a terceira é superior, ou seja, subordina as duas primeiras, está no plano vertical.
A justiça distributiva representa a forma primitiva de justiça, e nela que vamos encontrar a Ideia de justiça, para a orientação quanto ao conceito de direito. O princípio de justiça distributiva não nos diz que pessoas devemos tratar como iguais ou como desiguais; deixa simplesmente pressupor que a igualdade ou a desigualdade entre elas se acham já fixadas em harmonia com um certo ponto de vista que aliás não pode ser dado pelo princípio. A igualdade não é um fato que nos seja dado. Nem os homens nem as coisas são iguais entre si. Pelo contrário, são sempre desiguais, como um ovo com relação a outro ovo. A igualdade é sempre uma abstração sobre certo ponto de vista. Só desigualdades nos são dadas. Por outro lado, da idéia de justiça distributiva só podemos extrair a noção de uma relação entre pessoas, não a noção de como de como as devemos tratar.
Ao lado da justiça encontramos a equidade, que não são valores diferentes segundo Aristóteles, mas caminhos diferentes para chegar ao mesmo único valor jurídico. A diferença está apenas na questão metodológica, entre a noção de um direito justo extraída por dedução de certos princípios gerais, e um conhecimento do mesmo direito justo, mas conquistado por via indutiva e extraído da própria natureza das coisas. A equidade é a justiça de cada caso particular. O preceito jurídico tem uma natureza positiva e normativa, social e geral ao mesmo tempo, e assim definir neste sentido o direito como um complexo de normas gerais, visando a vida de relação que é a vida dos homens em comum.
Não é indutivamente que obteremos a determinação deste conceito, extraindo-a da observação do diferentes fenômenos jurídicos. Obtê-la-emos dedutivamente, extraindo da própria idéia de direito. E assim este conceito não terá, portanto, uma natureza jurídica, mas pré-jurídica, um conceito a priori. Os fenômenos chamados jurídicos serão realmente jurídicos, porque o conceito a priori de direito os abrange a eles.
Róbson Cunha.
“Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul (UCS)”