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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial

REsp 1186276

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100400

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

O caso Datena e o retrocesso das instituições jurídicas

Dr. Belcorígenes de Souza Sampaio Júnior

Hoje li a seguinte manchete: Datena é condenado em processo por “discriminação homofóbica”. Será que estamos diante de mais uma burrice judicial? De acordo com matéria do jornal Folha de S. Paulo:

“O apresentador José Luiz Datena foi condenado a uma advertência pela Secretaria da Justiça de SP, no processo administrativo que a Defensoria Pública move contra ele por “discriminação homofóbica”. O processo partiu de uma reportagem no programa “Brasil Urgente” durante a qual Datena usou expressões como “travecão butinudo do caramba” ao falar de um travesti. A informação é da coluna Mônica Bergamo, publicada na Folha desta segunda-feira (27). “Não houve discriminação. Falei sobre a agressão [depois da briga, o travesti empurrou o cinegrafista] e não sobre a opção sexual da pessoa”, diz Datena. A Defensoria vai recorrer pedindo que Datena seja multado em R$ 246 mil.” (1)

Não conheço a íntegra do processo que envolve o apresentador, mas gostaria de começar pela própria inconsistência conotativa da palavra “homofobia”, que é interpretada como “medo de homossexual”. Alguém em sã consciência acredita que Datena tenha medo de homossexuais?

Se o fundamento da condenação foi a frase “travecão butinudo do caramba”, conforme reportagem, o que seria então se afirmasse “travecão feio pra burro”? Ora, só mesmo qualificando como imbecil esse tipo de patrulhamento que se aproveita de qualquer gesto ou atitude minimamente suspeita com relação aos homossexuais para transformar o caso em uma apoteose pró-sodomia. Quando isso vai encontrar bom termo? Viva o bom senso, por favor.
Lembro-me de outro apresentador de televisão que foi “demitido por telefone” sob alegação similar e depois saiu da TV brasileira, mudando-se para Portugal. Há algum tempo em entrevista televisiva ele afirmou que dentre as “ajudantes de palco” no seu programa no Brasil existiam dois transexuais, coisa que ninguém sabia. Olha o paradoxo: o rapaz empregava legalmente dois homossexuais e era acusado de homofóbico. Vai entender…

Contudo, é possível sim entender: trata-se de um tipo orquestrado de histeria coletiva das chamadas “minorias pseudo-perseguidas”. Se isso vai ser a regra a partir de agora neste Brasil de pão e circo, que tal incluir dentre as tais minorias os judeus ortodoxos, os cristãos conservadores, os índios pataxos, os negros albinos, os orientais pintados com trejeitos de imbecis nas paródias no cinema e na televisão.

Ronald Dworkin disse:

“O Estado poderia então proibir a expressão vívida, visceral ou emotiva de qualquer opinião ou convicção que tivesse uma possibilidade razoável de ofender um grupo menos privilegiado. Poderia por na ilegalidade a apresentação da peça o mercador de Veneza, os filmes sobre mulheres que trabalham fora e não cuidam direito dos filhos e as caricaturas ou paródias de homossexuais nos shows de comediantes. Os tribunais teriam de pesar o valor dessas formas de expressão, enquanto contribuições culturais ou políticas, contra os danos que poderiam causar ao status ou à sensibilidade dos grupos atingidos”. (2)
O Grupo Gay da Bahia pode afirmar que Jesus Cristo era gay, porém quando os cristãos afirmam exatamente o inverso é discriminatório? Que justiça de dois pesos e duas medidas é esta? O que há é uma justiça oficial e vendida aos holofotes da mídia chique, que distribui Medalhas Oficiais para quem defende um circo de horrores em avenida pública, uma verdadeira defenestração da imagem humana, chamada “passeata gay”. Medalhas para quem defende a família e a monogamia não existem. Só cadeia e multa. Não é a toa que a nossa balança de exportação de aberrações sexuais seja superavitária, além de sermos um destino preferido para o turismo sexual, pedofílico principalmente. Aliás, desde a colonização, nada mudou neste sul do equador.



Sou contra qualquer incitação de violência ideológica ou física, porém cercear a livre manifestação do pensamento é um retorno à idade das trevas.
Deus nos livre destes radicais da mordaça. Viva a liberdade.

O Dr. Belcorígenes de Souza Sampaio Júnior é advogado, professor de Direito Constitucional e Hermenêutica Jurídica, Mestre em Direito Pela UFPE, Mestre em Direitos Fundamentais (D.E.A.) Pela UBU/Espanha, doutorando (em fase de depósito de Tese) em Liberdades Públicas pela UBU/ Espanha. E-mail do autor: bsampaiojr@bol.com.br
1- http://noticias.bol.uol.com.br/entretenimento/2010/12/27/datena-e-condenado-em-processo-por-discriminacao-homofobica.jhtm
2- DWORKIN, Ronald. O direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana.
Trad. M. Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

Fonte: www.juliosevero.com

A questão é a seguinte: cada um tem o direito de defender a ideologia que quiser, seja ela pró ou contra qualquer coisa (desde que lícita). Mas o Estado não pode violentar a liberdade de pensamento e de expressão dos seus cidadãos, pois isso equivale a estabelecer um ilegítimo tribunal cultural. Conheço um líder cristão que está fora do Brasil, pois foi ameaçado por grupos homossexuais brasileiros que querem promover uma batalha de processos e violências contra ele. É o imperialismo gayizista que almeja CALAR toda voz discordante, enquanto tenta PURIFICAR com a Vara do Estado o mundo dos insuportáveis heterossexuais convictos. Aliás, quem ainda tem a coragem de possuir e defender convicções neste mundo de ambigüidades convenientes?

Revista Economist admite que baixa fertilidade está matando a economia do Japão

Matthew Cullinan Hoffman

12 de dezembro de 2010 (Notícias Pró-Família) — A revista socialmente esquerdista Economist está admitindo que a economia do Japão está passando por problemas profundos devido aos baixos índices de fertilidade e uma população que está envelhecendo, o que ameaça falir o sistema de seguridade social e levar à perpétua estagnação econômica.


Traduzido por Julio Severo: www.juliosevero.com
Fonte: http://noticiasprofamilia.blogspot.com



Numa seção especial dedicada ao Japão que apareceu na edição de 20-27 de novembro, a Economist lamenta que o “Japão esteja entrando num turbilhão demográfico. É a sociedade que está envelhecendo mais rápido no planeta Terra e é o primeiro grande país da história a ter começado a decrescer rapidamente devido a causas naturais”.

No entanto, as causas que a Economist chama de “naturais” incluem controle da natalidade artificial e aborto, combinados com uma tendência de casar mais tarde ou simplesmente não casar. Como consequência de índices de natalidade cada vez menores e uma expectativa de vida mais longa, “a idade média (44 anos) e expectativa de vida (83 anos) do Japão estão entre as mais elevadas e seu índice de natalidade (1,4 por mulher) está entre os mais baixos do mundo. Nos próximos 40 anos sua população, atualmente em 127 milhões, está prevista para cair em 38 milhões. Em 2050, de cada dez japoneses, quatro terão mais de 65 anos”.

A população em idade de trabalho no Japão vem caindo há anos, a Economist diz. “Em 1995, logo antes que a economia começou a perder o vigor, a população em idade de trabalho atingiu seu ponto mais elevado, 87 milhões. Desde então, caiu de forma acentuada. Se as atuais tendências continuarem, em 20 anos cairá em 20 milhões, de acordo com o Instituto Nacional de Pesquisa de População e Seguridade Social. Em 2050 cairá abaixo de 50 milhões, formando um quadro demográfico quase perfeito de curva de sino em apenas um século. Entre as nações ricas, só a Alemanha sofrerá uma queda semelhante”.

A economia japonesa vem se estagnando há uma década e meia, mas se essas tendências demográficas continuarem, “As duas ‘décadas perdidas’ de estagnação econômica no Japão desde 1990 poderão se revelar não como uma irregularidade”, escreve a Economist. A economia, diz a revista, está agora “descendo escada rolante”.
Os efeitos da implosão populacional do Japão não estão sendo sentidos apenas na produtividade per capita, mas também no sistema de seguridade social, que está sendo ameaçado por um desequilíbrio crescente entre trabalhadores e aposentados.
“Quando as aposentadorias públicas foram introduzidas na década de 1960, havia 11 trabalhadores para cada aposentado”, diz a Economist. “Agora há 2,6, com uma média de OCDE de quatro. Num sinal de crescente desilusão com o sistema de aposentadoria, quase 40% dos trabalhadores autônomos não estão pagando suas contribuições previdenciárias”.
Os alicerces para o Japão adotar a contracepção e o aborto foram colocados por Margaret Sanger, a fundadora do movimento internacional de controle da natalidade, e a feminista socialista Shidzue Kato. As duas começaram a promover a contracepção no Japão na década de 1920, embora tais políticas tivessem sido reconhecidas e rejeitadas na época como uma ameaça à sociedade japonesa.
Depois que os Estados Unidos conquistaram o Japão, Kato e outros socialistas foram eleitos para o Parlamento do Japão, e o governo aprovou a Lei de Proteção Eugênica de 1948, a qual permitiu a contracepção e o aborto. O índice de aborto está atualmente estimado em aproximadamente 250.000 por ano.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Para Ser Ministro do STF Precisa ser Bacharel em Direito?

Assim preceitua nossa a Constituição Federal de 1988:

Art. 101. "O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada".

O único órgão jurisdicional que admite o ingresso de pessoas que não sejam bacharéis é o STF. Tivemos um exemplo único até hoje, o do médico Cândido Barata Ribeiro em 1983. Afastado posteriormente, não por não possuir o bacharelado, mas sim, de acordo com o Senado, por não possuir notável saber jurídico. Eis a matéria:

CANDIDO BARATA RIBEIRO, filho de José Maria Cândido Ribeiro e D. Veridiana Barata Ribeiro, nasceu em 11 de março de 1843, na capital da província da Bahia.

Veio para o Rio de Janeiro em 1853 e matriculou-se no Mosteiro de São Bento, onde estudou o curso de preparatórios, residindo, por concessão especial, num quarto dessa casa conventual durante alguns anos. Como estudante lecionava preparatórios para manter-se.

Havendo conseguido os preparatórios necessários, matriculou-se na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, onde recebeu o grau de Doutor em Ciências Médicas e Cirúrgicas em dezembro de 1867.

Em seu curso médico, foi interno de Clínica Médica e Cirúrgica e preparador do gabinete anatômico da Faculdade.

Depois de formado, passou a residir na cidade de Campinas, província de São Paulo, sendo nomeado Diretor do Serviço Médico e Cirúrgico do Hospital de Caridade da mesma cidade, onde clinicou e fundou a escola de crianças pobres.

Em decreto de 10 de janeiro de 1874, foi nomeado Comissário Vacinador da província de São Paulo.

Transferindo sua residência para a capital do Império, entrou em concurso destinado ao magistério da Faculdade de Medicina, sendo nomeado Lente Catedrático, em decreto de 25 de março de 1883.

Foi um grande paladino da abolição da escravatura e teve imensa atuação na campanha que implantou o regime republicano, como destemido propagandista de República.

Com o advento do regime, ocupou Barata Ribeiro o cargo de Presidente do Conselho Municipal, em 1891, e de Prefeito do Distrito Federal, em 1892.

No exercício desse cargo, foi um grande iniciador de melhoramentos da cidade do Rio de Janeiro, que muito lhe deve, e onde deixou luminosa trilha de trabalho fecundo e inteligente. Intransigente de caráter e de impoluta honestidade, foi cercado sempre de consideração, até dos próprios adversários.

Em decreto de 23 de outubro de 1893, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, preenchendo a vaga ocorrida com o falecimento do Barão de Sobral; tomou posse em 25 de novembro seguinte.

Submetida a nomeação ao Senado da República, este, em sessão secreta de 24 de setembro de 1894, negou a aprovação, com base em Parecer da Comissão de Justiça e Legislação, que considerou desatendido o requisito de “notável saber jurídico” (DCN de 25 de setembro de 1894, p. 1156). Em conseqüência, Barata Ribeiro deixou o exercício do cargo de Ministro em 24 do referido mês de setembro.

Em 30 de dezembro de 1899, foi eleito Senador pelo Distrito Federal, sendo reconhecido a 25 de maio do ano seguinte e exercido o mandato até 1909.

Era membro da Academia Nacional de Medicina e de várias associações científicas.

Faleceu a 10 de fevereiro de 1910, na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepultado no Cemitério de São João Batista.

Era casado com D. Ana Borges Barata Ribeiro, deixando descendência.

A uma das principais ruas de Copacabana foi dado o seu nome pela Prefeitura do antigo Distrito Federal.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=217

domingo, 19 de setembro de 2010

"[...] a academia é que tem de manter o senso crítico, alertar, dizer o que está acontecendo e que merece reparos". Fernando Henrique Cardoso

Acabar com a desigualdade não é tudo; os maus exemplos no comportamento político têm um viés de 'democracia popular'; os laços com o corporativismo são fortes, significam um retrocesso e 'não são um bom manto para a democracia'.

A síntese é acrescida da percepção de que 'há abuso de poder político' e foi feita pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Ele diz que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez uma 'assombrosa conversão ao passado'.

A seguir, os principais trechos da entrevista concedida no início da semana.

O sr. não acha que os exageros retóricos do presidente Lula vão além da circunstância eleitoral e podem estar desligando da tomada os aparelhos da democracia?

Sinceramente, não acho que o presidente Lula tenha uma estratégia nessa direção. Acho que a democracia tem raízes fortes no País, a sociedade é muito diversificada, a sociedade civil é mais autônoma do que se pensa, as empresas são poderosas, a mídia é poderosa. Não acho que o Lula tenha um projeto para cercear a democracia. O que ele tem é uma prática que, às vezes, excede o limite. E, quando isso acontece, eu me manifesto. A democracia não é um fato dado, é uma constante luta. Se a gente começa a fechar os olhos às pequenas transgressões, se elas vão se acumulando, isso tudo distorce o sentido das coisas.

Há algum problema na origem da nossa cultura política?

Sim, a nossa cultura política não é democrática. Nós aceitamos a transgressão com mais facilidade, nós aceitamos a desigualdade perante a lei, para não falar das outras desigualdades aceitas com mais facilidade ainda. Você tem um arcabouço democrático, mas o espírito da democracia não está consolidado.

E de quem é a culpa?

Não é de ninguém. Mas a responsabilidade para não quebrar esse arcabouço e reforçar o espírito da democracia é de quem tem voz pública. O presidente da República é responsável porque a conduta dele, no bom e no mau sentido, é tomada como exemplar. Portanto, ninguém é culpado, mas há responsáveis.

De que maneira explícita pode então ser atribuída uma cota de responsabilidade nesse processo ao presidente Lula?

Uma das coisas que mais me surpreendeu na trajetória política do presidente Lula foi a absorção por ele do que há de pior na cultura do conservadorismo, do comportamento tradicional. Ele simplesmente não inovou na política.

Dê exemplos.

O Lula adotou o clientelismo. Veja o caso do Amapá, onde o presidente Lula pede voto no fulano e fulano porque é amigo. Depois se descobre que o fulano está envolvido em escândalos, mas aí desenrola-se uma mistificação dizendo que nunca se puniu tanto como no governo dele. Isso é um comportamento absolutamente tradicional. Desde quando passou a mão na cabeça dos aloprados, o critério é sempre esse. No fundo, o Lula regrediu ao Império, aplicando a regra do 'aos inimigos a lei, aos amigos a lei'. Ele não inovou do ponto de vista político, mas poderia ter inovado.

O sr. esperava um presidente Lula mais democrático, mas está apontando traços caudilhescos no comportamento dele.

O PT quando foi criado se opunha ao corporativismo herdado do fascismo e de Getúlio Vargas. No poder, o que vemos é que ele ampliou esse corporativismo. O PT trata esse corporativismo como se fosse um movimento da sociedade, quando nós estamos diante da ligação de grupos corporativistas ao Estado e o controle desses grupos pelo Estado.

Responda 'sim' ou 'não' a esta pergunta: Lula tem alguma tentação a cultivar uma variante para a democracia popular?

Sim.

Explique a resposta.

Lula não tem esse propósito, mas a recorrência do linguajar político e a forma de agir levam à crença de que o que vale é ter maioria. E democracia popular é o quê? A democracia é mais do que ter maioria, o que é conquistado à força pelas ditas democracias populares. Democracia também é respeito à lei, respeito à Constituição, respeito às minorias e à diversidade. Tudo isso é obscurecido nas democracias populares, onde se entende que, se você tem a maioria, você tem tudo e pode tudo. Tem o direito de fazer o que bem entender. O presidente Lula não pensa em fazer isso, mas essas são as consequências do comportamento político que ele tem. Precisa ter limites.

Concretamente, que tipo de limite deveria ser imposto ao presidente Lula?

Não se pode, por exemplo, ver o presidente, todos os dias, jogar o seu peso político na campanha eleitoral. E vem agora uma senhora recém-empossada como ministra-chefe da Casa Civil (N.R.: Erenice Guerra, que caiu na quinta-feira, um dia depois da gravação desta entrevista) acusar o principal candidato da oposição, o José Serra, de 'aético'. Acusa por quê? Porque o candidato está protestando contra a violação do sigilo fiscal de sua família. Ela não tem expressão política alguma, mas baseia a acusação no quê? No princípio de que quem pode e quem não pode se sacode.

O sr. foi surpreendido com o discurso do 'nunca antes neste País' do presidente Lula?

De alguma maneira, sim, mas nem tanto. O comportamento do Lula, mesmo no tempo de líder da oposição, sempre foi de uma pessoa loquaz, fácil de apreender as circunstâncias políticas, muito mais tático do que estratégico. Ele falou em 'metamorfose ambulante' e isso explica bem o seu estilo e caracteriza bem o seu traço de conservadorismo.

Qual foi, então, a sua grande surpresa com Lula?

Achei que ele fosse mais inovador, capaz de deixar uma herança política democrática, mostrando que o sentimento popular, a incorporação da massa à política e a incorporação social podem conviver com a democracia, não pensar que isso só pode ser feito por caudilhos como Perón, Chávez etc. Essa é, aliás, a imagem que o mundo tem do Lula, que ele está incorporando os excluídos - o que já vinha do meu governo, a partir da estabilização econômica, mas é verdade que ele acelerou. Mas Lula está a todo o instante desprezando o componente democrático para ficar na posição de caudilho.

O que está na origem dessa tentação?

Na Europa, já não é mais assim, mas em alguns lugares ainda se acha que acabar com a desigualdade é tudo, que vale tudo para acabar com a desigualdade. Valia até apoiar o regime stalinista, o que Lula nunca foi. O que ele tinha de inovador é que o PT falava de democracia, um lado que está sendo esquecido. Nunca disse uma palavra forte em favor dos direitos humanos. Pode, perfeitamente, dizer que o caso nuclear do Irã não pode servir para atacar o país, lembrar o Iraque, mas, ao mesmo tempo, tem de ter uma palavra forte em defesa de uma mulher que pode morrer apedrejada.

O sr. já disse que o governo Lula tem realizações próprias suficientes para não precisar ser 'mesquinho' e usar esse 'nunca antes neste País'. Por exemplo?

O governo do presidente Lula atuou bem diante da crise financeira mundial (2008/2009). Isso não é fruto do passado, é fruto do presente. Nas outras áreas, ele deu bem continuidade, mas na crise podíamos ter naufragado e ele não deixou naufragar.

Outro exemplo de bom serviço prestado pelo governo Lula ao País?

Não sei qual a razão, mas o Lula acertou ao não engordar o debate sobre o terceiro mandato. Não sei se está ou não arrependido, mas o certo é que ele não engordou esse debate.

Em compensação, entrou na campanha com se estivesse disputando o terceiro mandato.

E não precisava. Ele podia atuar dentro da regras democráticas, mas está usando o poder político para forçar situações eleitorais. Há até um movimento em que ele se envolve para derrotar senadores da oposição, parece um ato de vingança porque não gostou da atuação deles no parlamento.

A jornalista e colunista do Estado Dora Kramer falou, há dias, de uma 'academia inativa por iniciativa própria'. É isso?

A frase pode ser um pouco forte, tem muito intelectual opinando, mas a academia está muito distante da vida, produzindo análises vazias. Lidam mais com conceitos do que com a realidade. Falam muito sobre livros, em vez de falar e escrever sobre o processo da vida. Houve, sim, um afastamento da academia desses desafios. A situação do País é boa, a começar pela situação econômica e social, e isso paralisa muita gente, mas a academia é que tem de manter o senso crítico, alertar, dizer o que está acontecendo e que merece reparos.

Por Rui Nogueira / BRASÍLIA, estadao.com.br

sábado, 18 de setembro de 2010

"Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las".
Voltaire

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Uma Constituinte para desconstituir? Por José Afonso da Silva

"Se a Constituinte não há de ser lei eterna, também não haverá de ser um boneco de cera que se amolde ao sabor dos interesses do momento".

A Constituição vigente decorreu das lutas pela restauração da democracia, então rompida pelo golpe militar de 1964. O país vivia grave crise de legitimidade em conseqüência da ruptura do regime democrático de conteúdo social que se delineava sob a Constituição de 1946. Vivia-se, então, um momento histórico que se denomina situação constituinte, caracterizada pela necessidade de criação de uma nova Constituição que consagrasse nova idéia de direito e nova concepção de Estado.Era um desses momentos históricos em que o espírito do povo desperta e retoma o seu direito fundamental primeiro, qual seja, o de manifestar-se sobre o modo de existência política da nação pelo exercício do poder constituinte originário. Então, era o caso de convocar uma Assembléia Constituinte para reconstituir o país.

A Constituição de 1988 muda o eixo do constitucionalismo brasileiro, com relevantes inovações voltadas para a realização de uma democracia preocupada com o destino do povo. Instituiu uma nova idéia de direito e uma nova concepção de Estado (o Estado democrático de Direito), que se fundamentam em princípios e valores que incorporam um componente de transformação que as elites conservadoras não aceitam, tanto que, mal entrou em vigor, se instaurou um processo neoliberal de sua reforma, em oposição às reformas democráticas provenientes dos movimentos sociais dos anos 80.

Apesar de suas imperfeições, a Constituição está conseguindo construir um equilíbrio político que nenhuma outra tinha conseguido. A República nunca viveu tantos anos de funcionamento democrático pacífico. Sob sua égide, realizaram-se diversas eleições. A liberdade nela assegurada é plena. As garantias constitucionais básicas desenvolvem-se normalmente. A promessa de democracia social não se cumpriu ainda, mas os pressupostos de sua efetivação estão presentes. A própria democracia política é um deles, porque, sem ela, não se constrói a democracia social. Não há conflitos sérios de poder. As crises que têm ocorrido são crises éticas em decorrência do utilitarismo exacerbado que se orienta pelo princípio do "tirar vantagem de tudo". Mas é a Constituição que tem oferecido os meios adequados de combate à corrupção: Comissões Parlamentares de Inquérito, Ministério Público independente, imprensa livre.

"Essa fúria modificativa da Constituição impede que
ela imprima ordem e conformação à realidade política
e social. Deixemo-la maturar, que é o processo de
transformação e desenvolvimento de um organismo
para o exercício pleno de suas funções"


Ora, se temos uma ordem constitucional legítima que constitui o Estado e os Poderes e garante os direitos fundamentais em todas as suas dimensões, então para que servirá uma Assembléia Constituinte que se propõe convocar? Servirá apenas para desconstituir o que já está plenamente constituído pela força normativa da Constituição.

Será o caso de reunir uma Assembléia Constituinte para reordenar a Constituição, retalhada por mais de 50 emendas? Não, porque essa não é uma função do poder constituinte originário. Uma Constituinte, em tal situação, não será um instrumento de seu exercício.

O poder constituinte originário, que é a manifestação mais elevada da soberania popular, ao realizar sua obra (a Constituição), nela introduz o princípio da supremacia e, com isso, se ausenta, se oculta, porque seu poder soberano passou a ser encarnado naquela supremacia, que perdurará até que ele seja chamado para elaborar nova Constituição, em caso de revolução ou golpe de Estado, que rompa a ordem vigente.

Se não ocorre esse pressuposto, uma Constituinte não será instrumento de atuação do poder constituinte originário. Será um poder constituinte ilegítimo, porque integrado, constitutivo, coextensivo e sincrônico ao direito constituído (Antonio Negri).

Será um poder de desconstituição e não de constituição. Exercerá, sim, o triste papel de desconstitucionalizar as conquistas populares que as diversas emendas constitucionais não puderam fazer totalmente, porque esbarraram no núcleo intangível, limitação que uma Constituinte não terá.

Essa fúria modificativa da Constituição impede que ela imprima ordem e conformação à realidade política e social. Deixemo-la maturar, que é o processo de transformação e desenvolvimento de um organismo para o exercício pleno de suas funções.

Se a Constituição não há de ser uma lei eterna, também não haverá de ser um boneco de cera que se amolde ao sabor dos interesses do momento. Em um sistema constitucional rígido, qualquer modificação da lei fundamental, à margem do procedimento de reforma nela previsto, se há de interpretar como uma violação da Constituição, como um golpe e como uma fraude.


José Afonso da Silva, 80, advogado, procurador do Estado e professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, é presidente da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democráticos. É autor de, entre outras obras, "Curso de Direito Constitucional Positivo". Foi secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo (governo Covas)

Artigo originalmente publicado no jornal "Folha de S. Paulo", de 13/8/2005, na seção TENDÊNCIAS/DEBATES

Resenha Crítica: A ERA DO CONHECIMENTO E SEUS EFEITOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O presente capítulo VIII, ora resenhado, estabelece a historicidade notável de um novo tempo de conhecimento aflorado e as suas implicâncias nas relações trabalhistas. O texto é organizado em quatro pontos, primeiramente elencando a ênfase da informação na sociedade do conhecimento. Estabelece também uma conexão entre agregação tecnológica com desemprego e consequentemente um novo desenho nas relações trabalhistas. Destina um tópico para expor as questões administrativas empresariais como fusões, incorporações e privatizações. Ressalta a questão do capital na era do conhecimento. Tudo isso sob o prisma da nova composição do labor na sociedade hodierna.


1. A ERA DO CONHECIMENTO E DA INFORMAÇÃO

Partindo da observação de que a tecnologia e a informação estão afetando os paradigmas e os pilares das relações econômicas e sociais, fica impossível não haver uma verdadeira revolução no mundo do trabalho, consequentemente no Direito do Trabalho. Pensa-se assim, porque a centralidade do trabalho, sob a forma de emprego remunerado, constitui-se no núcleo referencial das relações entre o capital e o trabalho na nossa civilização.
Enquanto as primeiras tecnologias industriais substituíram a força física do trabalho humano, as novas tecnologias baseadas no computador prometem substituir a própria mente humana, colocando máquinas inteligentes no lugar dos seres humanos em toda a escala da atividade econômica. As estatísticas dizem que mais de 75% da força de trabalho na maior parte das nações industrializadas estão desempenhando funções que são pouco mais do que simples tarefas repetitivas.
Cita o autor, o Prêmio Nobel da economia Wassily Leontief, em uma de suas declarações: “o papel dos humanos, como o mais importante fator de produção, está fadado a diminuir, de mesmo modo que o papel dos cavalos na agricultura foi de início diminuído e depois eliminado com a introdução dos tratores”.
Pondera com muita propriedade que o único setor no horizonte é o do conhecimento, um grupo de indústrias e de especialistas de elite serão responsáveis pela condução da nova economia automatizada da alta tecnologia do futuro. Os novos profissionais – os chamados analistas simbólicos ou trabalhadores do conhecimento – vêm de áreas da ciência, engenharia, administração, consultoria, ensino, marketing, mídia e entretenimento. Embora seu número continue a crescer, permanecerá pequeno se comparado com o número de trabalhadores que serão deslocados pela nova geração de “máquinas inteligentes”.
Os poucos bons empregos disponíveis na nova economia global da alta tecnologia estão no setor do conhecimento. É ingenuidade pensar que os trabalhadores sem qualificação estarão imediatamente prontos após um retreinamento para assumir posições nessa nova ordem do conhecimento, não há como atingir a todos. Mesmo que uma re-educação e treinamento fossem implementados numa escala maciça, não haveria disponibilidade suficiente de empregos de alta tecnologia automatizada do século XXI para absorver o grande número de trabalhadores demitidos.
Estudiosos, a um considerável tempo já falavam sobre a “fábrica automática”, advertindo que o dia da fábrica sem trabalhadores estava próximo. Descreviam depreciativamente o trabalho humano, na melhor das hipóteses, como um “artifício” e afirmavam que as novas tecnologias, de controle em desenvolvimento “não estão sujeitas a quaisquer limitações humanas”.
Após a II Guerra Mundial, os empresários americanos ameaçados pela crescente intensidade das exigências dos trabalhadores e determinados a manter seu controle de longa data sobre os meios de produção, os gigantes industriais dos Estados Unidos voltaram-se à nova tecnologia da automação, tanto para se livrarem dos trabalhadores rebeldes, quanto para melhorar sua produtividade e seu lucro.
Com a introdução do computador na fábrica e por consequência o controle numérico, muitas das decisões que afetam na fábrica e o processo de manufatura passaram dos trabalhadores para os programadores e gerentes. Empresários americanos afirmavam que “a nova geração de ferramentas numericamente controladas por computador marca nossa emancipação dos trabalhadores humanos”.
A Terceira Revolução Industrial está provocando uma crise econômica mundial de proporções monumentais, com a perda de milhões de empregos para a inovação tecnológica e o declínio vertiginoso do poder aquisitivo global, uma revolução silenciosa está se desenrolando.
Observa o autor que os trabalhadores do conhecimento são um grupo distinto, unidos pelo uso da tecnologia da informação de última geração para identificar, intermediar e solucionar problemas. São criadores, manipuladores e abastecedores do fluxo de informação que constrói a economia global pós-industrial e pós-serviço. Agora a influência dos trabalhadores diminuiu significativamente e os trabalhadores do conhecimento tornaram-se o grupo mais importante na equação econômica. Ter o monopólio sobre o conhecimento e sobre as ideias assegura o sucesso competitivo e a posição no mercado. Financiar esse sucesso torna-se quase secundário.
Peter Drucker alerta que o desafio social crítico que se apresenta à emergente sociedade da informação é evitar um novo conflito de “classes entre dois grupos dominantes na sociedade pós-capitalismo: os trabalhadores do conhecimento e os prestadores de serviços”. Embora muitos dos profissionais que formam a nova elite de analistas simbólicos trabalhem nas grandes cidades do mundo, eles têm pouco ou nenhum vínculo com o lugar. Onde trabalham importa muito menos do que a rede global em que trabalham. Têm mais em comum entre a rede em que se trabalha do que com os cidadãos de qualquer país em que estejam trabalhando.
A cibernética, negligenciada pela política, foi introduzida na economia quase que distraidamente, sem reflexão nem segundas intenções estratégicas ou maquiavélicas, mas como que “inocentemente”, com objetivos práticos e sem teorias, mais como um simples instrumento inicialmente útil e depois indispensável. Nesse sentido, observa-se um deslocamento do poder político, até então regulado e estabelecido através do Estado, para o seio da sociedade civil, que se rebela e transforma a coisa pública nem negócio privado dos diversos grupos e setores sociais. Inaugura-se a sociedade das organizações, através da qual todas ou quase todas as tarefas são feitas em e por meio de uma organização: empresas e sindicatos, hospitais, escolas etc.
Doravante, a atividade produtiva passa a se fundar em conhecimentos técnico-científicos, em oposição ao trabalho rotineiro, repetitivo e desqualificado, que predominou na fase do capitalismo liberal e nas primeiras décadas deste século. No Brasil, o advento da era do conhecimento e da informação produziu mais estragos do que benefícios no mundo do trabalho, uma vez que ele veio acompanhado de várias mudanças estruturais na economia (abertura econômica, inflação elevada, reorganização administrativa do Estado, etc.), bem como pelo fato de que o nível de escolaridade médio do trabalhador brasileiro é muito baixo, para uma rápida transição para setores que exigem melhores qualificações técnicas e profissionais.


2. A AGREGAÇÃO TECNOLÓGICA, O DESEMPREGO E AS NOVAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Temos assistido um desenvolvimento tecnológico inusitado, e a um grande esforço das empresas no sentido de colocar a ciência a serviço do capital, o que alterou profundamente as relações de trabalho entre empregado e empregador e fez surgir uma quantidade imensa de novas formas de contratação, especialmente as economizadoras de mão-de-obra e de forma precarizada. Em primeiro lugar foi criado um novo paradigma de produção industrial, a “automação flexível”, possibilitado pela revolução tecnológica que transformou a ciência e a tecnologia em forças produtivas, agentes da própria acumulação do capital, fazendo crescer enormemente a produtividade do trabalho humano. O elemento central neste processo é a substituição da eletromecânica para eletrônica como base do processo de automação, ou seja, é a implantação da “tecnologia da informação” como eixo fundante do processo produtivo. Se fala na inteligência artificial assumindo o sistema produtivo. Uma tendência que vem marcando o capitalismo desde o século passado: a ciência se transforma na “primeira força produtiva” e, consequentemente, o trabalho criativo e intelectual.
Quando se tem uma rede imensa de pequenas e microempresas, com tecnologia de ponta, mas espalhadas, com “artesãos eletrônicos”. Uma primeira consequência disto foi a dificuldade nova de organização dos trabalhadores destas novas condições, o que desembocou, em muitos lugares, no desmantelamento das burocracias sindicais corporativas. Este processo tem significado uma diminuição expressiva da presença e da marca dos trabalhadores na sociedade e no Estado, com um consequente diminuição da consciência dos direitos sociais. Esses trabalhadores, devido a reestruturação da produção, não fazem mais parte da estrutura interna da empresa, uma vez que o trabalho direto não é mais a unidade dominante no núcleo central das novas empresas organizadas de acordo com as tecnologias mais avançadas. O mais importante nesta nova configuração de trabalho do trabalho é que o trabalhador, tendo-se tornado vendedor de trabalho objetivado e não mais de sua força de trabalho, sente-se proprietário, um verdadeiro comerciante, parceiro de seus antigos patrões. Num mundo onde todos são produtores de mercadorias, os sindicatos, os antigos instrumentos de luta dos trabalhadores, parecem, pelo menos, supérfluos.
O fato é que atualmente o trabalho, na forma de emprego, deixou de ser o principal foco de referência dos indivíduos na sociedade, perdendo dessa forma, a forma de socialização que antes ocupava em nossas vidas. O fato fundamental de nossos dias é que o trabalho manual está desaparecendo como fenômeno sócio-econômico, isto é, muitos perderam a possibilidade mesma de trabalhar não por algum tipo de perturbação passageira do sistema produtivo, mas simplesmente pela substituição do trabalho humano por autômatos e robôs de tal forma que ele se torna praticamente supérfluo. Se o homem, hoje, perde o seu trabalho, numa sociedade como a moderna, que fez do trabalho a motivação fundamental da ação humana, ele perde o sentido de sua vida.


3. FUSÕES, INCORPORAÇÕES E PRIVATIZAÇÕES DE EMPRESAS E SUAS IMPLICAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO

Caracterizado pelo aspecto do sistema capitalista global, o livre movimento de capitais vai desenhando o mercado através de fusões, incorporações e privatizações. As atividades de incorporações, fusões e aquisições estão atingindo níveis sem precedentes, à medida que as empresas de um setor se consolidam em escala global. As transações envolvendo mais de um país são cada vez mais comuns. A criação de uma moeda única na Europa trouxe um tremendo impulso para o processo de consolidação.
A curto prazo, o investimento externo direto em projetos de privatização está frequentemente ligado à racionalização e dispensa de trabalhadores, enquanto os processos de fusão e aquisição por investidores nacionais levam a efeitos semelhantes, vez que a empresa adquirida passa primeiramente por um verdadeiro processo de reestruturação e de reorganização interna em todos seus níveis hierárquicos. Naturalmente, nas áreas de pessoal onde houver sobreposições de funções e de cargos, ocorrerão cortes significativos.
Uma coisa é certa. O capitalismo possui em si uma contradição interna, na busca desenfreada pelo lucro, impondo a supremacia dos valores de mercado sobre os valores sociais e políticos, sob o pressuposto que o mercado sempre tende ao equilíbrio. É justamente por esta contradição, que em pleno limiar do século, o mundo jamais concentrou tantos recursos financeiros, mas também jamais assistiu a tanta miséria, pobreza, má distribuição de renda, e um presságio de um mundo cada vez mais sem empregos. As empresas não têm o objetivo de criar emprego. Elas empregam pessoas (tão poucas e a um custo tão baixo quanto possível) para gerar lucros.
É neste sentido que a reestruturação organizacional, associada às novas tecnologias, às fusões, privatizações e à terceirização, apresentam como resultado, por um lado, a destruição de um número considerável de empregos; porém, de outro, criam uma série de novas necessidades de consumo e de serviços complementares.


4. O DOMÍNIO DO CAPITAL SOBRE O TRABALHO NA ERA DO CONHECIMENTO

Se o capital já esteve no passado sob os grilhões de uma regulação estatal, que determinava e administrava as relações de trabalho entre o trabalhador e os empresários, isto é coisa do passado. Hoje, o capital é hegemônico, volátil, e transcende as fronteiras regionais. As corporações negociam cinicamente, pelo mundo afora, os trabalhadores mais baratos, os menores impostos, regimes de trabalho e meio ambiente. Parece razoável que as empresas adotem estratégias que parecem, sob a ótica particular, as mais lucrativas. Negociar em benefício de seus cidadãos é tarefa do Estado.
Essas redes econômicas privadas, transnacionais, dominam então cada vez mais os poderes estatais, muito longe de ser controladas por eles, são elas que os controlam, e forma, em suma, uma espécie de nação que, fora de qualquer território, de qualquer instituição governamental, comanda cada vez mais as instituições de diversos países, suas políticas, geralmente por meio de organizações consideráveis, com o Banco Mundial, o FMI ou a OCDE. Eis então a economia privada como nunca em plena liberdade – essa liberdade que ela tanto reivindicou e que se traduz por desregulamentações legalizadas, por anarquia oficial. Liberdade provida de todos os direitos, de todas as permissividades. O capital é móvel, a mão-de-obra não. Daí, a impactação social da globalização sobre o nível de emprego, nos novos tempos do conhecimento e da informação.
Esse novo estado de coisas vem promovendo uma verdadeira revolução no Direito do Trabalho, na medida em que a reestruturação das relações de produção enfraquece a resistência da classe trabalhadora em sua luta contra a exploração do capital.
Assim, no momento presente deparamo-nos com a supremacia do capital, que há longa data busca formas de hegemonia sobre o trabalho humano, o que ajudou a evoluir, posto que na própria história do capitalismo, e no aparecimento das formas de produção, o trabalho sempre esteve presente, da cooperação simples, que evolui para a manufatura até chegar à grande indústria. Foi neste último estágio, que o capital eliminou todas as barreiras que o impossibilitavam de dominar o trabalho assalariado. Com efeito, com o advento das sofisticadas tecnologias de informação e do conhecimento, a indústria passou a não mais precisar do trabalho, na configuração anterior de emprego subordinado e perene, na medida em que as máquinas e os equipamentos de primeira geração passaram a substituir a mão-de-obra com maior eficácia e produtividade.



ELEMENTO CRÍTICO DO RESENHISTA

As Leis do Mercado

Inegavelmente estamos diante de uma situação que parece fazer ruir as estruturas do sistema sobre o qual o Estado está posto. Os efeitos da globalização que disponibiliza o conhecimento e em consequência dá ênfase a informação é sentido nos mais variados meios da sociedade. Ruim ou bom, parece-me que não há um coro que feche a questão em um dos pólos. O fato é que, como diriam alguns autores, estamos em transição da era moderna para a pós-moderna, e nesse momento de passagem, ainda buscamos a aplicação do sistema moderno em cima das relações estabelecidas no pós. Sendo assim, há um colapso no sistema. Aonde vamos chegar? A voz não é uníssona!
Fazendo um enfoque nas implicâncias no mundo do trabalho, a ciência tornou-se o capital e a informação revela a fonte de poder. O Brasil, embora alinhado com o desenho desta nova conjuntura voltada ao conhecimento, tem se mostrado deveras vulnerável a ela. Todas essas mudanças estruturais de mercado voltado ao uma melhor qualificação deixaram os trabalhadores brasileiros em desvantagem, pois sabidamente a escolaridade e a formação dos operários são muito baixas. Se tratando de um momento de repentina transição, há um perecimento de mão-de-obra, refiro-me estritamente para setores que exigem melhores qualificações técnicas e profissionais.
Fato que não acontece, mas para uma reflexão: pensemos que todos os trabalhadores estejam aptos ao exercício pleno do conhecimento e da informação. Trabalhadores estes advindos da mão-de-obra repetitiva, que agora, rejeitados pelas novas articulações do mercado estão alijados do sistema. Estes mesmos jamais seriam absorvidos integralmente pelo mercado. Haja vista que a evolução tecnológica não cria postos de trabalho à medida que os extrai. Saliento que não estou fazendo apologia à “involução”, mas se estamos centrados em uma sociedade fundamentada na ideia que o trabalho dignifica o ser humano, que o faz tornar protagonista de suas ambições, o novo sistema trará uma sensação de que o chão moveu-se para o lado oposto.
Enfim, temos um mercado impondo novas relações trabalhistas de uma maneira que muitas vezes sobrepõe àquilo que o Estado determina. Há uma lei global escrita no espírito capitalista que suprime todo e qualquer pensamento positivista. As leis do mercado.

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Trabalho apresentado com pré-requisito para aprovação na disciplina de Direito do Trabalho I.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

CANÇÃO DO TAMOIO - Gonçalves Dias - (1823-1864)

Primeiro grande poeta do Romantismo brasileiro. Da 1ª Geração, caracteriza-se pela poesia Nacionalista ou Indianista. Nessa geração os principais temas são: Exaltação da natureza, excesso de sentimentalismo, amor indianista, ufanismo (exaltação da pátria). A temática indianista que caracteriza sua obra apresenta forte colorido e ritmo. Seu grande poema indianista Os Timbiras ficou incompleto, pois durante o naufrágio em que o poeta morreu perderam-se também os textos. Além da vertente indianista, também se destaca a lírica amorosa, mas não apresenta passionalidade.

Eis abaixo uma pérola da poesia de Gonçalves Dias (Caxias, 10 de agosto de 1823 — Guimarães, 3 de novembro de 1864:

CANÇÃO DO TAMOIO
(Natalícia)

I
Não chores, meu filho;
Não chores, que a vida
É luta renhida:
Viver é lutar.
A vida é combate,
Que os fracos abate,
Que os fortes, os bravos
Só pode exaltar.

II
Um dia vivemos!
O homem que é forte
Não teme da morte;
Só teme fugir;
No arco que entesa
Tem certa uma presa,
Quer seja tapuia,
Condor ou tapir.

III
O forte, o cobarde
Seus feitos inveja
De o ver na peleja
Garboso e feroz;
E os tímidos velhos
Nos graves concelhos,
Curvadas as frontes,
Escutam-lhe a voz!

IV
Domina, se vive;
Se morre, descansa
Dos seus na lembrança,
Na voz do porvir.
Não cures da vida!
Sê bravo, sê forte!
Não fujas da morte,
Que a morte há de vir!

V
E pois que és meu filho,
Meus brios reveste;
Tamoio nasceste,
Valente serás.
Sê duro guerreiro,
Robusto, fragueiro,
Brasão dos tamoios
Na guerra e na paz.

VI
Teu grito de guerra
Retumbe aos ouvidos
D'imigos transidos
Por vil comoção;
E tremam d'ouvi-lo
Pior que o sibilo
Das setas ligeiras,
Pior que o trovão.

VII
E a mão nessas tabas,
Querendo calados
Os filhos criados
Na lei do terror;
Teu nome lhes diga,
Que a gente inimiga
Talvez não escute
Sem pranto, sem dor!

VIII
Porém se a fortuna,
Traindo teus passos,
Te arroja nos laços
Do inimigo falaz!
Na última hora
Teus feitos memora,
Tranqüilo nos gestos,
Impávido, audaz.

IX
E cai como o tronco
Do raio tocado,
Partido, rojado
Por larga extensão;
Assim morre o forte!
No passo da morte
Triunfa, conquista
Mais alto brasão.

X
As armas ensaia,
Penetra na vida:
Pesada ou querida,
Viver é lutar.
Se o duro combate
Os fracos abate,
Aos fortes, aos bravos,
Só pode exaltar.

terça-feira, 20 de julho de 2010

A Empregada Doméstica e o Direito do Trabalho

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).

As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos
De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego
Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

•Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
•Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
•Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Fonte:
http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp

terça-feira, 15 de junho de 2010

MORALIDADE ADMINISTRATIVA:

O Desvio de Poder e a Moralidade Administrativa em Uma Breve Análise Constitucional em Consonância com o Artigo 2º da Lei 9.784/99.

RESUMO

Colima-se, ainda que de maneira superficial, resgatar a origem da moralidade administrativa, perpassando pela ideia do desvio de poder e a questão moral. Procurou-se destacar também a segurança que a constitucionalização do princípio estabelece, bem como a impossibilidade de definir dentro do princípio da legalidade a moralidade. Haja vista que a moralidade afina-se com o conceito de interesse público não por vontade constitucional. Não é imprescindível legislar sobre a moralidade administrativa (já que se trata de um princípio imanente ao ordenamento jurídico), pois o essencial é que a atividade pública seja por ela orientada, sendo assente que “o princípio da moralidade administrativa, na sua dicção ampla (art. 37, caput), tampouco poderia depender de lei que explicitasse o que é ou não moral. A precisão que se exige da legalidade não tem cabimento quando se trata da moralidade, pois, de outra forma, se estaria subsumindo um ao outro princípio, tornando ocioso falar-se em moral administrativa. Um dos elementos que é consenso entre alguns autores é de que quando se fala em moralidade administrativa se fala da ideia de honestidade profissional dos administradores públicos. Destaca o presente artigo também, o combate de ato administrativo formalmente válido, porém destituído do necessário elemento moral.

Palavras-chave: Moralidade administrativa. Desvio de poder.

“Moralidade afina-se com o conceito
de interesse público não por
vontade constitucional”.

1 – INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, alçou a categoria de normas constitucionais os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que devem presidir as atividades da Administração Pública direta, indireta e fundacional (art. 37). Tais princípios sempre foram inerentes e elementares, adquirindo natureza de pressuposto de validade de toda a realização administrativa, constando explícita ou implicitamente dos ordenamentos infraconstitucional, desde a Lei Federal 4.717/65, a Lei 8.429/92 e especificamente o art. 2º da Lei 7.984/99, sendo pacífico o entendimento da admissão do desfazimento dos atos administrativos que forem contrários, pois estes devem conformassem não somente com a lei, mas, sobretudo, com a moralidade administrativa e o interesse público.

2 - O DESVIO DE PODER E A MORALIDADE
A elaboração do princípio da moralidade administrativa tem suas origens na teoria do desvio do poder concebida no enfrentamento dos poderes discricionários. O Conselho de Estado Francês, a partir do famoso caso Lesbasts, em 1864, demonstrou que o detournoment de pouvoir era vício de legalidade do ato administrativo, admitindo recurso por excesso de poder quando a autoridade praticasse o ato no uso de seus poderes legais visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, consoante a observação de Caio Tácito com apoio de Heri Welter.
Segundo José Cretella Júnior: “Desvio de poder é o uso indevido do poder que o administrador faz do poder discricionário de que é detentor para atingir fim diverso do que a lei assinalara”. Sem dúvida, é uma das patologias mais crônicas e frequentes da Administração Pública, consistindo no uso de uma competência em desacordo com a finalidade que lhe preside a instituição, podendo gerar responsabilidade administrativa, penal e civil (esta se houver causação de danos patrimoniais ou morais), além de responsabilidade civil por improbidade administrativa (independentemente de dano patrimonial, conforme os arts. 11, I, e 21, I da Lei Federal 8.429/92).
Embora haja alguma divergência doutrinária, concebem-se duas espécies ou modalidades de desvio de poder, lesando a moralidade:
O excesso de poder, quando há competência do agente público, porém é extrapolada, ou não há, e o agente dissimuladamente invade competência alheia ou, ainda, há competência, mas o ato extravasa seus limites;

O desvio de finalidade, quando há competência, e o agente busca fins diversos do interesse público ou pratica o ato com motivos estranhos ao interesse público, seja por móvel pessoal (interesse privado, espírito de vingança ou perseguição), político (favorecimento ou eliminação de adversário), de terceiro (favorecimento de interesse particular em detrimento de outro, salvo se a atividade desse particular coincide com o interesse público) ou público diverso (distinto daquele previsto na regra de competência do fim específico).

A essas duas acresça-se mais uma. Pode ocorrer o desvio de poder, ainda, sob o manto da omissão administrativa lesiva, pois não agir é também agir, segundo doutrina de Afonso Rodrigues Queiró.
Na verdade, a teoria do enfrentamento do desvio do poder representa a intromissão da moral no cenário jurídico, e assim foi concebida a doutrina do abuso de direito, tendo suas bases fincadas e desenvolvidas ao ensejo da moralidade administrativa. Difícil, no entanto provar o desvio de poder, senão quase impossível. Segundo José Cretella Júnior “o diagnóstico do desvio de poder tem de ser empreendido pela prova indireta, refletida nos sintomas responsáveis aqui e ali, denunciados pela parte prejudicada e apreciados pelo juiz”.

3 – MORALIDADE ADMINISTRATIVA

O enfoque principal é dado ao princípio da moralidade na medida em que ela constitui verdadeiro superprincípio informador dos demais (ou um princípio dos princípios), não se podendo reduzi-lo a mero integrante do princípio da legalidade. Isso proporciona, por exemplo, o combate de ato administrativo formalmente válido, porém destituído do necessário elemento moral. A moralidade administrativa tem relevo singular e é o mais importante desses princípios, porque é pressuposto informativo dos demais (legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação), muito embora devam coexistir no ato administrativo.
Exsurge a moralidade administrativa como precedente lógico de toda a conduta administrativa, vinculada ou discricionária, derivando também às atividades legislativas e jurisdicionais, consistindo no assentamento de que “o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de seus fins.” Tendo como elementos a honestidade, a boa-fé e a lealdade e visando a uma boa administração. Assim, no atuar, o agente público deve medir atenção ao elemento moral de sua conduta e aos fins pretendidos, porque a moralidade afina-se com o conceito de interesse público não por vontade constitucional, mas por constituir pressuposto intrínseco de validade do ato administrativo. Os incisos e parágrafos do art. 37 da Constituição Federal, por exemplo, fornecem a exata compreensão da relevância diferenciada da moralidade administrativa, uma vez que neles está implicitamente contida, concorrentemente ou não aos demais princípios: assim se dá com a regra da licitação, com a proibição de promoção pessoal etc.
O agente público não poderá desprezar o elemento ética da sua conduta, deve ser álguém que tenha consciência de que gerindo recursos alheios, o faz ciente de que não são seus. Um dos elementos que é consenso entre alguns autores é de que quando se fala em moralidade administrativa se fala da ideia de honestidade profissional dos administradores públicos. Antônio José Brandão destaca: “o exclusivo intuito de obter o máximo de eficiência administrativa pode ser administrativamente imoral”. Observação esta importante para a atualidade, tendo em vista a consagração normativo-constitucional da eficiência, de molde a não permitir que a eficiência venha amesquinhar ou menosprezar a moralidade administrativa.
Celso Antônio Bandeira de Mello realça que, de acordo com o princípio da moralidade administrativa, a Administração Pública e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos, sob pena de invalidade por ilicitude, compreendidos neles a lealdade e a boa-fé, devendo proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, interdito qualquer comportamento astucioso ou malicioso, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. Por isso é amplamente conceituado na Lei Federal 9.784/99 o princípio da moralidade administrativa como a atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. (art. 2º, IV).

Lei Federal 9.784/99, art. 2º, IV, ipsis litteris:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

É certo que, a primeira vista, parece carregado o princípio da moralidade administrativa por uma certa e exagerada dose de subjetividade, individualizada e diferente. No entanto, trata-se apenas de uma aparência. O princípio da moralidade administrativa não precisa ter seu conteúdo definido ou explicado por regra expressa em lei. Ele se estabelece objetivamente a partir do confronto do ato administrativo (desde a pesquisa de seus requisitos, com destaque ao motivo, ao objeto e à finalidade, até a produção de seus efeitos, ou seja, perquirindo-se a validade e a eficácia) ou da conduta do agente com as regras éticas tiradas da disciplina interna da Administração (e que obrigam sempre ao alcance do bem comum, do interesse público), em que se deve fixar uma linha divisória entre o justo e o injusto, o moral e o imoral (e também o amoral), o honesto e o desonesto. A respeito pondera José Afonso da Silva que “a lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por ex., com intuito de prejudicar alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa” e, por isso, adiciona José Augusto Delgado, imoral não é apenas o ato administrativo que não respeita o conjunto de solenidades indispensáveis à sua exteriorização, senão também quando foge à conveniência e à oportunidade de natureza pública, quando abusa no seu proceder e fere direitos subjetivos públicos e privados, quando a conduta é marcada por malícia ou imprudência.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da moralidade administrativa exige o comportamento (do administrador e do administrado) compatível não somente com a lei, mas também, com a moral administrativa, os bons costumes, as regras de boa administração, justiça, equidade e honestidade. Serve, assim, à garantia do direito subjetivo público a uma administração honesta, cumprindo-se a partir de regras internas de conduta dirigida aos fins institucionais específicos e da incorporação de valores éticos fundamentais de uma sociedade.

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.

Manuale de diritto amministrativo, 10. Ed., Milano: Giuffrè, 1997.

QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. Reflexões sobre a teoria do desvio de poder em direito administrativo, Ed. Coimbra.

DI PIETRO, Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 8ed., São Paulo: Atlas.
ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais na Administração Pública.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública, São Paulo, Revista dos Tribunais.

BRANDÃO, Antônio José. Moralidade Administrativa, RDA.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo:Saraiva, 2002

terça-feira, 6 de abril de 2010

Digressão histórica do controle dos juros no Brasil.

Transcrição da elucidativa e relevante digressão histórica do controle dos juros no Brasil, traçada, em sede doutrinária, pelo eminente Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:

A limitação dos juros por ato normativo estatal tem-se constituído em matéria das mais controvertidas ao longo da história da economia, com reflexos nos ordenamentos jurídicos antigos e modernos.
[...]
No direito brasileiro, a limitação dos juros por ato legislativo também tem apresentado sucessivos processos de sístole e diástole, conforme o momento político-ideológico vivenciado pelo País.

No início do século XX, época da gestação do Código Civil de 1916, predominava a orientação ideológica liberal, que preconizava uma intervenção mínima do Estado no domínio econômico (Estado liberal).

Por isso, no Código Civil de 1916, a regra estabelecida pela 2ª parte do art. 1.262 [...] conferia aos contratantes ampla liberdade negocial para estipulação dos juros e da periodicidade de sua capitalização.

Os anos que se seguiram à vigência do CC/ 1916, no período compreendido entre as duas grandes guerras, constitui época de grande turbulência econômica e política em todo o mundo, especialmente na Europa, sendo um período de profundas modificações ideológicas no plano sóciopolítico. [...]

No Brasil, a chamada Revolução de 1930, liderada por Getulio Vargas, abre espaço para um regime político fortemente intervencionista, que culmina com o Estado Novo, instituído em 1937.
Na década de trinta surge, no Brasil, o Decreto 22.626, de 07.04.1933, que passou a ser chamado de Lei de Usura, pois, em seu art. 1º, limitou a pactuação máxima de juros remuneratórios em contratos ao dobro da taxa legal, que era estabelecida pelo art. 1.062 do Código Civil de 1916. Ou seja, os juros remuneratórios máximos passaram a ser de 12% ao ano. E o art. 4º permite apenas a capitalização anual dos juros.
[...]

Em 1964, após o golpe militar, uma das medidas preconizadas foi a reestruturação do sistema financeiro nacional para solucionar a grave crise econômica e para estimular o desenvolvimento do País.

Assim, a Lei 4.595, de 31.12.1964, estabeleceu normas para reestruturação e regulamentação do sistema financeiro nacional, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional (art. 4º) e ao Banco Central do Brasil (art. 8º e ss.) amplos poderes para o controle das atividades das instituições financeiras nacionais, inclusive, “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros” (art. 4º, IX).

A partir desse regramento da Lei 4.595/64, passou-se a discutir se as instituições financeiras estariam submetidas às normas da Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Após longo debate jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596 com o seguinte teor: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.

A jurisprudência dominante consolidou-se no sentido do entendimento de que os contratos celebrados por instituições financeiras não estavam submetidos aos ditames da Lei da Usura, embora esta continuasse em vigor para todos os demais negócios celebrados por outros setores da vida econômica.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Contratos nominados II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 326-329.

quarta-feira, 31 de março de 2010

A Diferença Entre Separação e Divórcio.

A separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio. Com a separação e o divórcio, o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento (fidelidade, morar junto, ter uma vida comum, cuidar dos filhos, auxiliar o parceiro). A diferença principal é que só com o divórcio a pessoa pode se casar de novo.
Se o casal concorda com a separação, ou seja, os dois sabem que o relacionamento tem que acabar, há o que chamamos de separação consensual. Já o divórcio só será conseguido se o casal já estiver separado judicialmente há um ano, ou o casal que já não mora mais junto há pelo menos dois anos.

Preceitua o artigo 226, § 6° da Constituição Federal e artigo 1.580 § 2º da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Infra, respectivamente transcritos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.


Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Qual a diferença entre citação e intimação?

Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

A citação é uma forma de comunicar o réu de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado. A citação ocorre de três formas: por meio de correspondência enviada pelo correio (com aviso de recebimento), por um oficial de justiça (serventuário público que desempenha as diligências judiciais) ou mesmo por edital (intimação publicada em jornal).
-
Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

A intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste.

Pode ser feita pela imprensa oficial, pelo correio ou pelo oficial de justiça. A intimação para o advogado se dá pela imprensa. Mas a intimação para as partes não pode se dar pela imprensa, apenas pessoalmente, via correio ou oficial de justiça.


Fonte: site www.jurisway.org.br

sexta-feira, 5 de março de 2010

Domicílio

Conceito, importância, pluralidade de domicílios, domicílio incerto, mudança de domicílio, fixação do foro competente, classificação quanto à natureza, domicílio da pessoa jurídica.

Conceito
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).
Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais".
Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. Já o domicílio, como define Maria Helena Diniz, "é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos". A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias).

Estão presentes no conceito de domicílio dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a idéia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado.


Importância do domicílio

É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto a suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, "tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações".


Pluralidade de domicílios e domicílio incerto

É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução:

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Tal regra aplica-se também em relação as pessoas que têm vida errante, como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia, etc.


Mudança de domicílio

De acordo com Pablo Stolze Gagliano, opera-se a mudança de domicílio com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de o alterar. A prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às municipalidades do lugar que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a determinaram (art. 74, CC). A mudança de domicílio, depois de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência do foro (art. 87, CPC).


Fixação do Foro competente

Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).

Caso não possua residência no Brasil, o réu responderá perante o foro do autor ou em qualquer foro se este residir fora (art. 94, §3º, CPC). Existem, porém, regras especiais para fixação do foro competente, como a seguir demonstramos:

Em se tratando de ação de reparação de danos, cabe o domicílio do autor ou local do fato (art. 100, par. único, CPC).

Se estamos diante de ação de divórcio, o foro competente é o do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC). As ações sobre alimentos devem ser ajuizadas no foro onde se verifica o domicílio do alimentando (art. 100, II, CPC).

Para propositura de ação de anulação de títulos, o foro será o do devedor (art. 100, III, CPC).

E, finalmente, o inventário no qual não se sabe qual o domicílio do de cujus, terá como foro o da situação dos bens (art. 96, par. único, I, CPC), e se o de cujus não tiver domicílio certo e os bens estiverem em diferentes lugares, a lei determina que o foro será o do local do óbito (art. 96, par. único, II, CPC).


Classificação do domicílio quanto à natureza

a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo.

b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC)
- domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
- domicílio do servidor público: é o lugar em que exerce permanentemente as suas funções;
- domicílio do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado;
- domicílio do marítimo: é o lugar onde o navio estiver matriculado;
- domicílio do preso: é o lugar em que cumpre a sentença.

O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77, CC).

O domicílio necessário poderá ser originário ou legal. Será originário quando adquirido ao nascer, como ocorre com o recém-nascido que adquire o domicílio dos pais. O domicílio legal é aquele que decorre, como o próprio nome já acusa, de imposição da lei. É o caso dos menores incapazes, que têm por domicílio o de seus representantes legais (art. 76, CC). O domicílio do menor acompanha o domicílio dos pais, sempre que estes mudarem o seu. Ocorrendo impedimento ou a falta do pai, o domicílio do menor será o da mãe. Se os pais forem divorciados, o menor terá por domicílio o daquele que detém o pátrio poder. E no caso de menores sem pais ou tutor, sob cuidados de terceiros? Levar-se-á em consideração o domicílio desses terceiros. E se não existirem tais terceiros? Deverá ser levado em conta o domicílio real.

Quanto ao militar, se em serviço ativo, consiste o domicílio no lugar onde estiver servindo. Caso esteja prestando serviço à Marinha, terá por domicílio a sede da estação naval ou do emprego em terra que estiver exercendo. Em se tratando da marinha mercante (encarregada do transporte de mercadorias e passageiros), seus oficiais e tripulantes terão por domicílio o lugar onde estiver matriculado o navio.

O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado seu domicílio será o voluntário.

c) de Eleição: decorre do ajuste entre as partes de um contrato (arts. 78, CC e 111, CPC). A eleição de foro só pode ser invocada nas relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia de vontade (arts. 51, IV, CDC e 9º, CLT).


Domicílio da Pessoa Jurídica

As pessoas jurídicas de direito público interno possuem domicílio especificado em lei: art. 75, do CC, art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88.

O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando dos seus estatutos não constar eleição de domicílio especial. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que se houver mais de um estabelecimento relativo a mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nele praticados. Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando de obrigação contraída por agência sua, levar-se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, a que ela corresponda, como emana do parágrafo 2º do já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se praticou o ato".

O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I, e no parágrafo único, também disciplina a matéria, dispondo:

"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

Parágrafo único. Para o fim do disposto no n° I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal".


Bibliografia
1. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 6ª ed., Vol. 1, São Paulo: Atlas, 2006.
2. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 1, 18° ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
3. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral. vol. 1, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994.
4. GAGLIANO E FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2002.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio