Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
A citação é uma forma de comunicar o réu de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado. A citação ocorre de três formas: por meio de correspondência enviada pelo correio (com aviso de recebimento), por um oficial de justiça (serventuário público que desempenha as diligências judiciais) ou mesmo por edital (intimação publicada em jornal).
A citação é uma forma de comunicar o réu de que existe uma ação contra ele. Apenas após ser citado, o réu poderá se defender do que lhe é imputado. A citação ocorre de três formas: por meio de correspondência enviada pelo correio (com aviso de recebimento), por um oficial de justiça (serventuário público que desempenha as diligências judiciais) ou mesmo por edital (intimação publicada em jornal).
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Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste.
Pode ser feita pela imprensa oficial, pelo correio ou pelo oficial de justiça. A intimação para o advogado se dá pela imprensa. Mas a intimação para as partes não pode se dar pela imprensa, apenas pessoalmente, via correio ou oficial de justiça.
Fonte: site www.jurisway.org.br
A intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste.
Pode ser feita pela imprensa oficial, pelo correio ou pelo oficial de justiça. A intimação para o advogado se dá pela imprensa. Mas a intimação para as partes não pode se dar pela imprensa, apenas pessoalmente, via correio ou oficial de justiça.
Fonte: site www.jurisway.org.br
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