Os termos se aplicam à sentença prolatada da qual se recorre/apela.
Se o efeito for meramente devolutivo, apenas "devolve" ao Tribunal a apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença (quem apela, obviamente, não quer vê-la confirmada, e seu recurso desprovido), mas a sentença sub judice ainda está vigendo (se admitir execução provisória, por exemplo, esta pode ser iniciada).
Por outro lado, se tiver também o efeito suspensivo,
"suspende" a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado (no exemplo acima, não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início).
O CPC estabelece quando cabe o efeito suspensivo. O devolutivo cabe sempre.
Se o efeito for meramente devolutivo, apenas "devolve" ao Tribunal a apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença (quem apela, obviamente, não quer vê-la confirmada, e seu recurso desprovido), mas a sentença sub judice ainda está vigendo (se admitir execução provisória, por exemplo, esta pode ser iniciada).
Por outro lado, se tiver também o efeito suspensivo,
"suspende" a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado (no exemplo acima, não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início).
O CPC estabelece quando cabe o efeito suspensivo. O devolutivo cabe sempre.
olá! parabéns pelo blog sempre me ajuda muito!
ResponderExcluirvc não tem nada sobre "Direito e Mudança Social" de José Eduardo Faria? obrigado.