Interessante a discussão recente que se trava sobre a majoração de IPI para a indústria automotiva, assim, reproduzo notícias e decisões, de um caso em específico, sobre o controverso aumento imediato de IPI. Esta foi uma medida tomada pelo governo federal que aplica-se à empresas automotivas que não cumprirem os requisitos mínimos expressos no art. 2º, §1º , III do Decreto 7.657/2011, aumentando em 30% a incidência do imposto. A decisão a quo deferiu liminar à Impetrante (Venko Motors do Brasil) e, em pedido de suspensão de segurança no segundo grau, esta restou indeferida.
Embora o tributo majorado esteja no rol dos extrafiscais– utilizados com a finalidade diversa da arrecadadora, ou seja, direciona comportamentos sociais ou econômicos, não está imune a observância dos 90 dias, Princípio da “Noventena”, Art. 150, III, “c” c/c 150, §1º, CF/88, o que não foi observado pela União.
Ainda, no meu raso entendimento, há um conflito em relação à norma que o instituiu (Medida Provisória regulamentada por Decreto, que tem característica de aplicação imediata) e princípio. Todavia, sopesando-os, me parece que prepondera este.
Segue:
Adiado por 90 dias aumento de IPI para importadora de veículos de montadora chinesa
O juiz Federal Alexandre Miguel, da 1ª vara de Vitória/ES, deferiu pedido de liminar da importadora de veículos Venko Motors do Brasil para adiar por 90 dias a cobrança do aumento nas alíquotas de IPI para os carros importados por ela. A empresa é importadora de veículos da montadora chinesa Chery no Brasil.
A Venko impetrou MS contra o decreto 7.567/11, que majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, alegando que a norma não observa a determinação constitucional de anterioridade nonagesimal.
O magistrado considerou o argumento da montadora de que a CF/88 vedou expressamente à União Federal, aos estados, ao DF e aos municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal, disposto no inciso III, letra "c" da mesmo norma).
Ele ressaltou que a redação do §1º do art. 150 da Carta Magna, que preve alguns tributos que não estão sujeitos a tal princípio da anterioridade, deixou de incluir o IPI. Não existindo, desta maneira, qualquer exceção em relação a ele, sendo "vedada a sua cobrança antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou".
O juiz Federal Alexandre Miguel também não admitiu a conclusão de que o decreto teria mais força que a própria lei em sentido estrito. Para ele, "se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo, sob pena de infração ao comando do já apontado art. 150, III, "c" da CF/88".
- Processo: 0011079-30.2011.4.02.5001
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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0011079-30.2011.4.02.5001
Número antigo: 2011.50.01.011079-8
2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO
Autuado em 19/09/2011 - Consulta Realizada em 22/09/2011 às 09:00
IMPETRANTE: VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DE PAULA ZACARIAS E OUTROS
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES E OUTRO
1ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Decisão: ALEXANDRE MIGUEL
Distribuição - Sorteio Automático em 20/09/2011 para 1ª Vara Federal Cível
Objetos: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI: Majoração alíquota IPI incidente veículos - Decreto nº 7.567/2011 - posições 8703.22.10 e 8703.23.10
Mandado de Segurança Individual / Tributário ¿ Classe 2006
Processo n.º 2011.50.01.011079-8
Impetrante: Venko Motors do Brasil importação e exportação de Veículos Ltda.
Impetrado: Delegado da Receita Federal de Vitória/ES
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto n.º 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para 43% da alíquota de IPI, incidente sobre veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa.
Em suma, insurge-se a impetrante contra as disposições do Decreto n.º 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação constitucional de anterioridade nonagesimal.
É o relatório do necessário. DECIDO.
O impetrante requer que a majoração da alíquota de IPI, no que tange aos bens que comercializa, veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, apenas lhe seja aplicada depois do transcurso do prazo de anterioridade nonagesimal.
Em exame de cognição sumária, viável nesta fase processual, tenho que lhe assiste razão.
Ao estabelecer as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, vedou expressamente à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento (princípio da anterioridade anual, previsto no inciso III, letra "b" do referido dispositivo constitucional) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal, disposto no inciso III, letra "c" da mesmo norma).
O legislador constituinte previu ainda, que alguns dos tributos não estão sujeitos a tais princípios da anterioridade, como se observa claramente da redação do §1º do art. 150 da Carta Magna. Vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[...]
1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Pela simples análise do citado §1º percebe-se de forma indene de dúvidas que o já apontado princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal.
No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF). LOGO, NÃO HÁ QUALQUER EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO IPI, ou seja, É VEDADA A SUA COBRANÇA ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a sistemática de majoração da alíquota de IPI se dar em exceção ao princípio da legalidade, por meio de ato do Poder Executivo (Decreto), nos termos do §1º do art. 153 da CF/88, não afasta a imposição da observância da anterioridade nonagesimal, prevista em norma constitucional, de hierarquia máxima, que deve ser observada por todos os demais atos normativos do sistema.
Não se admite a conclusão de que o Decreto teria mais força que a própria lei em sentido estrito. Se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo, sob pena de infração ao comando do já apontado art. 150, III, "c" da CF/88. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência pátria:
TRIBUTÁRIO. IPI. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O exercício do poder "discricionário" de modificar a alíquota do IPI deve conter-se nos limites estabelecidos na lei. O artigo 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, ao dispor sobre o princípio da anterioridade mínima, com redação outorgada pela EC nº 42, determina que devem transcorrer noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para que este possa incidir. O parágrafo 1º, do mesmo artigo, estabelece quais os tributos que não se submetem a essa exigência, estendendo-se àqueles previstos nos incisos I, II, III e V do art. 153, dentre os quais não se inclui o IPI. 2. É inaplicável o argumento de que as limitações ao poder de tributar contidas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III do art. 150 refiram-se apenas à lei em sentido estrito, excluídas as exceções estabelecidas no art. 153, § 1º. A alteração de alíquota efetivada por decreto não pode ser interpretada como atribuição, ao ato do Poder Executivo, de poderes superiores aos da própria lei. Examinando a existência de expressa previsão de majoração de tributos por atos normativos que não a lei em sentido estrito (decretos), é de se supor que a Emenda nº 42 abrangeu tal situação, cabendo a aplicação da anterioridade nonagesimal, porquanto o referido imposto não está elencado em uma das exceções à limitação constitucional da anterioridade nonagesimal.
(APELREEX 200771080121432, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 18/02/2009)
Nesse contexto, foi editado o Decreto n.º 7.567/2011, que alterou a tabela do IPI, majorando a alíquota prevista para veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, assim dispondo sobre a sua vigência:
¿Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques ¿Ex¿ existentes nos códigos relacionados no Anexo V.
[...]
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.¿
Com efeito, o Decreto é silente acerca da anterioridade nonagesimal para os casos em que efetivamente se deu a majoração da alíquota de IPI, limitando-se a afirmar o seu vigor na data de publicação. Logo, é plausível a tese apresentada pela impetrante, acerca do temor de exigência imediata da modificação pelas autoridades fazendárias, protestando pela observância da norma constitucional.
Portanto, em razão da inexistência de expresso dispositivo no Decreto n.º 7.567/11 acerca da observância da anterioridade nonagesimal, cuja disposição encontra-se expressa em norma constitucional de observância obrigatória pelas demais normas do sistema normativa, tratando-se de direito fundamental do contribuinte, entendo plausíveis os fundamentos de direito apontados pela impetrante.
Ainda, entendo presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista que, estando em vigor o citado Decreto, poderia o contribuinte sofrer a constituição de infrações e notificações de lançamento, que poderiam lhe causar prejuízos, notadamente em razão da negativa de obtenção de certidões de regularidade fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos noventa dias subseqüentes à publicação do Decreto n.º 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações quanto à majoração das alíquotas de IPI, no que tange aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, inclusive no que tange a autos de infração, notificações de lançamento, inscrições em dívida ativa e/ou recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal.
Intime-se imediatamente a autoridade impetrada, através de oficial de justiça de plantão nesta data ou em data subseqüente, a fim de que dê cumprimento à presente decisão e apresente as devidas informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei n.º 12.016/09.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpridas as referidas providências, voltem os autos conclusos para sentença.
Vitória, 20 de setembro de 2011.
ALEXANDRE MIGUEL
Juiz Federal
Mantida liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery
A desembargadora Federal Maria Helena Cisne, presidente do TRF da 2ª região, negou o pedido de suspensão da liminar concedida pela JF de Vitória/ES, que impede, por 90 dias, o aumento de 13 para 43 por cento do IPIdeterminado pela União para carros importados de fora do Mercosul e do México.
A decisão vale apenas para os veículos distribuídos pelo grupo Venko Motors, que ajuizou na primeira instância MS contra a medida do governo. A Venko Motors representa no Brasil a montadora chinesa Chery Motors. O mérito do MS ainda será julgado.
Ao conceder a liminar, o juiz de primeiro grau destacou que o artigo 150 da CF/88 veda a cobrança de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
Em suas alegações, a União citou o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do "altíssimo deficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras". Ainda, a União afirmou que o saldo da balança comercial brasileira referente ao setor automotivo já caiu de 9,6 para 6 bilhões de dólares. Além disso, sustentou que outras importadoras poderão se valer do precedente criado pelo judiciário para "destruir uma política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a matéria".
O aumento na alíquota do IPI para carros importados foi definido no decreto 7.567/1. Em sua decisão, a desembargadora federal Maria Helena Cisne lembrou que, após esgotarem-se os estoques das agências de automóveis, é esperado que diminua a procura por carros importados, levando-se em conta que o preço final, com a nova alíquota, deve ficar entre 25 e 28 por cento mais alto.
Para a magistrada, a tendência é que os consumidores se adaptem à nova realidade, sendo que o alegado risco de grave lesão à ordem pública está em não se respeitar a carência de 90 dias ordenado pela CF/88: "A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro - a Constituição - estaria sendo agredida".
- Processo: 2011.02.01.012698-8 -
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Nº CNJ : 0012698-60.2011.4.02.0000
RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL
REQUERIDO: JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201150010110798)
INTERESSADO : VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : FABIO DE PAULA ZACARIAS e outro
DECISÃO
Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA solicitado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.01.011079-8 impetrado por VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Conforme relatado na decisão impugnada (fl.54), “trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para 43% da alíquota de IPI, incidente sobe veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra a disposições do Decreto nº 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação constitucional de anterioridade nonagesimal.”
O MM Juízo a quo, na decisão (fls. 54/59), deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos noventa dias subsequentes à publicação do Decreto nº 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações quanto à majoração das alíquotas de IPI em relação aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que, pela redação do § 1º do art. 150, da Constituição da República, o princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF), o que afasta a possibilidade da cobrança do IPI antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Em suas razões, a União Federal aduz que “a grave lesão à ordem e à economia pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras, boa parte das quais situadas em países que manipulam a moeda americana (utilizada nas transações internacionais) a seu favor, via artificialismos cambiais, sem que se fale em outras ordens de manipulações econômicas.” Acrescenta que, conforme informações extraídas junto à rede mundial de computadores (WEB), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo e que milhares de importadoras poderão se valer do precedente ora combatido para destruir uma política macro-econômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da República e nas leis que regulamentam a matéria. No mérito, sustenta, em síntese, que, embora a Emenda Constitucional nº 42 tenha determinado a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “c”, da constituição Federal), não houve revogação do art. 153, IV, § 1º, também da CF, que delega competência ao Poder Executivo para, mediante decreto, alterar as alíquotas do IPI estabelecidas em lei.
Feito o breve relato, decido.
A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra o Poder Público em sede de ação civil pública – medida de contracautela – somente deve ter aplicação em situações excepcionalíssimas, quando ficar demonstrado, de plano, que o cumprimento imediato do provimento judicial importará em risco concreto de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
É o que se infere do art. 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.437/92:
“Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.”
In casu,a discussão a respeito do mérito do leading case, ou seja, se deve haver, ou não, observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração da alíquota do IPI estabelecida pelo Decreto nº 7.567/2011, é matéria a ser discutida em via própria, através da interposição do recurso cabível.
Passa-se, portanto, à análise da alegada lesão à ordem pública.
A inexistência de um conceito predeterminado para definir o conceito de "lesão à ordem pública" faz aumentar a dificuldade de um julgamento para a realidade que se apresenta. Torna-se, portanto, imprescindível a demonstração inequívoca, mediante provas concretas de dano, não sendo suficiente a mera alegação.
Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a demonstração do imediato dano concreto é imprescindível para a concessão da suspensão (STF, STA, 541/SP, Min. Cezar Peluso, Dje 29/07/2011).
Segundo o entendimento da Requerente, “a grave lesão à ordem pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras” e que, consoante informações extraídas da rede mundial de computadores (web), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo, que no período passou de um superávit de US$ 9,6 bilhões para um déficit de US$ 6 bilhões.
Entendo, contudo, que a decisão impugnada não tem o alcance alegado de lesionar a ordem e economia públicas.
O Decreto nº 7.567/2011 majorou, de 13% para 43%, a alíquota do IPI sobre os carros estrangeiros, o que resulta, segundo reportagem extraída da Gazetaonline (fl. 09), em um aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
O que se observa, em um primeiro momento a partir da medida protecionista praticada pelo governo, é que os consumidores estão se dirigindo às agências de automóveis para aquisição de veículos sem a incidência da nova alíquota, já que foram adquiridos anteriormente à publicação do referido Decreto. Isto pode ser comprovado através de matérias publicadas nos meios de comunicação.
Após esgotar-se o estoque dos carros nas agências automotivas, não é difícil de antever que haverá uma grande diminuição na procura desses veículos importados, por conta do substancial aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
Ou seja, após o fim do estoque dos veículos adquiridos anteriormente à majoração da alíquota do IPI - justamente nesses primeiros meses da aplicação do Decreto nº 7.567/2011 - os consumidores se adaptarão à nova realidade dos preços dos veículos, o que resultará em uma grande diminuição da procura por estes veículos.
Em contrapartida, é de se reconhecer que haverá de fato lesão à ordem pública caso fique demonstrado que o termo inicial da aplicação do Decreto nº 7.567/2011l não observou os ditames do art. 150 e seguintes da Constituição da República.
Por certo, o referido dispositivo encerra inúmeras limitações constitucionais ao poder de tributar, afastando assim a possibilidade de instituição ou majoração de tributos sem a submissão às regras da Constituição, que só não se aplicariam na espécie se a própria Carta as excepcionasse.
A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em conseqüência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da Carta Constitucional. Caso contrário, é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro – a Constituição – estaria sendo agredida.
Desta forma, ponderando os valores trazidos à cognição desta Presidência, e tendo em conta os estritos limites da apreciação em sede de suspensão de liminar, INDEFIRO o pedido de suspensão de segurança.
Intime-se e oficie-se.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Presidente