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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Da Possibilidade de Revisão de Cláusulas Ilegais e/ou Abusivas

É possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas, nos termos do art. 166 do Código Civil e do art. 51 inc. IV do Código de Defesa do Consumidor,  por força do art. 3º, § 2º, deste mesmo diploma legal, segundo Jurisprudência dominante:


DIREITO COMERCIAL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO. A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei nº 911/69. Às cédulas de crédito comercial aplica-se a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Se a pretensão do recorrente quanto a capitalização mensal dos juros depende da análise das cláusulas contratuais para atestar sua estipulação, inviável se afigura o Recurso Especial.” (Recurso Especial nº 323986/RS (2001/0060353-9), 3ª Turma do STJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 28.08.2001).

Este é o entendimento do Ilustre Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, no voto que proferiu quando do julgamento da Apelação Cível nº 70013374780, da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgado em 08/06/2006, a seguir transcrito:

“Examinando o juiz um contrato de consumo, cabe-lhe averiguar se alguma de suas cláusulas é ilícita ou se enquadra entre aquelas que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor qualifica como "nulas de pleno direito" e, em caso afirmativo, decretar a nulidade, independentemente de provocação de qualquer das partes.

Tal obrigação decorre das disposições contidas no art. 166, VII, combinado com o art. 168, parágrafo único, ambos do novo Código Civil, que regula a matéria da mesma maneira que o legislador de 1916:

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

"VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."

(...)

"Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

"Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."

Este é também o entendimento de Ruy Rosado de Aguiar Jr., em sua obra: "Cláusulas abusivas no Código do Consumidor", in Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1994, pág. 27.

"Com isso, as disposições que cominam a sanção de nulidade, reunidas no microssistema do Código do Consumidor, se inserem dentro do instituto geral das nulidades, assim como estruturado no Código Civil, com as peculiaridades que são próprias às relações de consumo. Não há razão para criar um novo sistema sobre nulidades cada vez que o legislador se defrontar com a necessidade de regulamentar um segmento das relações sociais.

"Portanto, a 'nulidade de pleno direito' a que se refere o art. 51 do CDC é a 'nulidade' do nosso Código Civil. Como tal, pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social (art. 1°)."

E tratando-se de nulidade absoluta, tem incidência o disposto no art. 169 do novo Código Civil, que não se afasta, sob este aspecto, do regime estabelecido no Código Civil de 1916: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."

Há quem pense que controle judicial do conteúdo dos contratos traz o risco de introduzir o caos na vida em sociedade, pela insegurança jurídica daí resultante. Para quem reza por essa cartilha, não há relevância no fato de que os detentores de poder econômico possam ser os responsáveis pela configuração do conteúdo do contrato e, nessa tarefa, defendam de modo escandalosamente imoderado os próprios interesses. Grifou-se.

Poderia até parecer que é legítimo o confronto entre duas visões de mundo: a exposta acima e a dos que consideram imprescindível o exame dos pactos sob o ponto de vista das pessoas concretamente envolvidas, dos interesses em jogo e considerando o grau de desequilíbrio de poder entre as partes. Mas já não há mais liberdade para nenhuma opção ou síntese dialética. Essa síntese já foi feita e incorporada ao direito positivo com a edição do Código de Defesa do Consumidor. O legislador - e não só no Brasil - já fez sua opção, reconhecendo que a dinâmica própria da economia numa sociedade de massas gerou práticas contratuais extremamente ineqüitativas, colocando os consumidores diante da opção de aderir a condições negociais gerais inegociáveis, em verdadeira caricatura do exercício da autonomia privada, ou não contratar. Assim é que o Código de Defesa do Consumidor dedicou uma seção aos contratos de adesão, no capítulo atinente à proteção contratual, regulando apartadamente as cláusulas consideradas abusivas.”

E completa seu raciocínio, aduzindo:

“É juridicamente irrelevante, de igual forma, se a manifestação de vontade foi livre, isenta de coação ou qualquer outro vício. Ainda assim, prevalece o interesse público em retirar toda a eficácia do ato jurídico, interesse que se sobrepõe ao da força obrigatória dos contratos. Dito de outra forma: do contrato não podem, evidentemente, irradiar-se efeitos que importem em desconsideração de vedação legal expressa, pelo simples fato de que as partes assim o convencionaram, pois não é possível querer, eficazmente, o que a lei proíbe. Grifou-se.

Não haveria sentido, aliás, em pensar na manutenção de uma ordem jurídica - qualquer ordem jurídica, por mais rudimentar que seja -, se seus destinatários pudessem dispor diversamente do que determina lei de ordem pública. E o juiz é, por certo, a última pessoa que poderia admitir tamanha aberração, por mais apaixonado que esteja pela autonomia privada tal como entendida antigamente. (Para não falar no conforto: é sedutora, por sua comodidade, a opção de considerar lícita, por exemplo, a imposição, pelo predisponente do conteúdo do contrato, de penalidade por inadimplemento apenas em desfavor do aderente, sob o fundamento de que este último era livre para não aceitar o negócio jurídico tal como lhe foi proposto. Conformada a esse modelo, a vida do juiz torna-se muito simples. Quase lhe é possível esquecer que as partes em conflito são seres humanos, tamanha a mecanicidade do seu procedimento.) A não ser assim, estará colocando a si próprio diante de um paradoxo: ao afirmar, usando a fórmula clássica, que o contrato é lei entre as partes, não estará, precisamente nesse ato, negando vigência a lei de ordem pública?

Em nada importa, por conseguinte, o animus da parte ao subscrever pacto fadado a ser total ou parcialmente anulado. Qualquer um dos contratantes pode até ter pensado em tirar proveito da situação que viria a ser criada futuramente, mas o que deve necessariamente prevalecer é o interesse público em reprimir a utilização de cláusulas abusivas. Mesmo porque, do ponto de vista da conveniência de repressão, procurar sobrepor-se à contraparte, privilegiando apenas os próprios interesses e impondo onerosidade excessiva, é o comportamento mais danoso e, conseqüentemente, mais digno de censura.”

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